Processo 0806187-31.2024.4.05.8000

TRF5 • Insanidade Mental do Acusado

Tribunal
Número CNJ
0806187-31.2024.4.05.8000
Classe
Insanidade Mental do Acusado
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nº 0806187-31.2024.4.05.8000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ACUSADO: FERNANDO ARAUJO ALEXANDRE Decisão Vistos etc. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental do Acusado, instaurado com a finalidade de se apurar a suposta ausência de integridade de ANTONIO JOSE MOREIRA DE ALMEIDA ao tempo dos fatos lhe imputados nos autos da Ação Penal nº 0801109-56.2024.4.05.8000 (vide IDs nºs 93055906 e 93055950), cujo objeto é a aferição acerca da alegada prática do crime tipificado no art. art. 155, § 1º, I, do Código Penal - CP. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal - MPF pugnou pelo deferimento do requerimento de instauração formulado pela Defensoria Pública da União - DPU (vide ID nº 93056004), nomeada para defesa técnica do denunciado. Os interessados apresentaram quesitos que concluíram pertinentes ao exame pericial, cf. IDs nºs 93055866, 93056004, 93055963 e 93055967. Laudo pericial apresentado sob ID nº 152218117, com esclarecimentos prestados sob ID nº 153147816. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório, no essencial. Fundamento, para decidir. Ab initio, destaco que o processamento do incidente de insanidade mental do acusado possui como condição a existência de dúvida quanto à sua integridade, cf. disposto no art. 149, caput, do Código de Processo Penal - CPP, ante a qual, consoante suscitada pelos interessados, ou ex officio, ordenará o juiz a realização de exame médico-legal. Assim restaram consignados os achados e conclusões periciais, in verbis: LAUDO ORIGINÁRIO "(...) Periciando após ouvir a denúncia em seu desfavor informa que de fato ele praticou a ação delituosa a ele imputada e que queria pegar os objetos para vender com o intuito de usar droga. Que nessa ocasião estava em situação na rua, que fazia uso de maconha, cachaça, "pó" e crack. Informa que no citado dia do ocorrido, ele não havia usados medicamentos e que havia usado cola, cachaça e maconha. Que tomou uma latinha de cachaça por volta das 10:00h e que por volta das 14:00 fumou cerca de 4 cigarros de maconha e cheirou cola até a hora do ocorrido. Relata que há alguns dias já vinha observando o prédio da caixa econômica, pensando em como adentrar ao prédio. Informa que usou droga por ser viciado e que queria mais drogas e para isso, pensou em "pegar" o notebook que já havia visto pelo vidro porta. (...) V - ANAMNESE: (...) Informa que com 15 anos de idade começou a usar maconha loló e "pó", que nessa época usava "de vez em quando". Disse que em 2017, passo a usar as referidas substâncias diariamente e que em 2022, havia parado de usar crack. Mas que continuou usando maconha, loló e "pó." Relata que fez uso novamente no dia do ocorrido, tendo parado após a atual prisão. Relata que com 19 anos fez tratamento para dependência química, que passou por internamento no Portugal Ramalho em 2009 e que passou por várias clínicas de recuperação, mas que tinha recaída. (...) (...) XI - DISCUSSÃO: Os sintomas psíquicos e comportamentais encontrados no periciando preenchem os critérios para um diagnóstico de transtorno de Transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas, estado atual de abstinência, codificada na CID 10 como F19.3. Tal transtorno corresponde a uma perturbação da saúde mental. Periciando é usuário contumaz de cannabis, loló canabis e cola. Em razão do transtorno nele diagnosticado, o periciando pode com relativa frequência apresentar prejuízo da…

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