Processo 0806189-22.2025.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806189-22.2025.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0806189-22.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Compensação] Nome: ODONTO LIDER EIRELI - ME Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, S/N, LOTE 13 QUADRA48, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: CARINA DE OLIVEIRA MORAIS Endereço: Rua Oito, 218, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-645 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ODONTO LIDER LTDA – ME em face de CARINA DE OLIVEIRA MORAIS, na qual a parte autora alega ser credora da quantia decorrente de procedimentos odontológicos realizados pela requerida. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e seus efeitos A requerida foi regularmente citada, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR) constante nos autos, porém deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco apresentou contestação ou qualquer manifestação defensiva. Em razão disso, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A ausência injustificada da requerida atrai a incidência dos efeitos materiais da revelia, aplicando-se subsidiariamente o art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, desde que não contrariados por elementos constantes dos autos. É certo que a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, cabendo ao magistrado analisar a suficiência do conjunto probatório produzido. Todavia, no caso concreto, a narrativa autoral encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a pretensão deduzida em juízo. Assim, diante da ausência de impugnação específica e da regularidade formal da documentação apresentada, devem ser reputados verdadeiros os fatos constitutivos do direito alegado pela autora. 2.2. Da comprovação da relação jurídica A parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência da relação jurídica e do débito objeto da presente cobrança. Para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a autora juntou aos autos: • documentos contratuais; • ficha cadastral da requerida; • boleto bancário referente ao tratamento odontológico; • demonstrativo atualizado do débito. Destaca-se, especialmente, o boleto bancário acostado aos autos, o qual contém assinatura atribuída à requerida, circunstância que evidencia ciência inequívoca acerca da obrigação assumida e reforça a efetiva contratação dos serviços odontológicos prestados pela autora. O referido documento constitui relevante elemento de vinculação da requerida ao débito cobrado, sobretudo porque não houve qualquer impugnação quanto à autenticidade da assinatura aposta, tampouco alegação de falsidade documental ou produção de prova apta a afastar a higidez da documentação apresentada. Além disso, a requerida permaneceu revel, não apresentou defesa, não impugnou os documentos acostados aos autos e não produziu qualquer prova em sentido contrário. Nesse contexto, o conjunto documental produzido revela-se coerente, harmônico e suficiente à comprovação da origem da dívida e da legitimidade da cobrança realizada pela autora. 2.3. Da exigibilidade do débito Comprovada a contratação dos serviços odontológicos e a emissão do boleto…

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