Processo 0806189-86.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806189-86.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0806189-86.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADA: SANTANA TEIXEIRA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. DEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, aposentada e beneficiária da justiça gratuita, que alegou inexistência de contratos de empréstimo consignado e de outros produtos bancários com descontos sobre benefício previdenciário. Na origem, o juízo saneou o feito, afastou preliminares, inverteu o ônus da prova, indeferiu o depoimento pessoal da autora e deferiu prova pericial grafotécnica, por considerar que a controvérsia central envolve a autenticidade das assinaturas atribuídas à demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão de saneamento que indefere o depoimento pessoal da autora e defere a realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a alegação de cerceamento de defesa, desacompanhada de urgência qualificada, autoriza a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece hipóteses específicas de cabimento imediato do agravo de instrumento, e a decisão que indefere depoimento pessoal não se enquadra, por si só, em nenhuma das hipóteses legais de recorribilidade imediata. 4. A decisão de saneamento que indefere prova oral e defere prova pericial grafotécnica constitui pronunciamento instrutório voltado à condução da prova, cuja impugnação deve ocorrer, em regra, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige urgência concreta, objetiva e relacionada à inutilidade do exame futuro da questão, não bastando alegação genérica de cerceamento de defesa. 6. O indeferimento do depoimento pessoal da autora não revela lesão processual irreparável, porque a decisão recorrida não encerra a instrução, não julga antecipadamente o mérito, não suprime toda possibilidade de produção probatória e não impede o exame técnico da controvérsia. 7. A perícia grafotécnica deferida pelo juízo de origem mostra-se pertinente ao ponto controvertido principal, consistente na verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos discutidos. 8. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. 9. A revisão imediata de ato ordinário de direção processual somente se justifica quando presente hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento ou urgência qualificada apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO 10.…

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