Processo 0806190-49.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806190-49.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JULIANO MEDEIROS LUCHINI ADVOGADO DO AGRAVANTE: MICHEL MESQUITA DA COSTA, OAB nº RO6656A Polo Passivo: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO DO AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A DECISÃO JULIANO MEDEIROS LUCHINI interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO RCI BRASIL S.A., indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão. A sentença entendeu que o valor depositado era inferior ao total devido e determinou a apreensão do veículo, a qual foi realizada em 29 de abril de 2026. O BANCO RCI BRASIL S.A. propôs a ação por inadimplência das parcelas referentes ao financiamento do veículo Renault Kwid Outsider1.0 FL, ano 2019/2020, requerendo a apreensão do bem e posterior alienação em caso de não purgação da mora, bem como pagamento do débito remanescente, despesas, custas e honorários. No recurso, o agravante sustenta que realizou depósito judicial de R$4.946,66, antes da apreensão e que isso deveria ter suspenso o mandado, requerendo, ainda, a restituição ou preservação do veículo, ou ao menos, a possibilidade de complementar o valor depositado. Postula também tutela recursal para suspender os efeitos da apreensão. Ao final, com base nesta retórica, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo. O recurso foi instruído com as peças obrigatórias, sendo dispensada a formação do instrumento nos termos do artigo 1.017, §5º, do CPC, por se tratar de processo eletrônico. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. DECIDO. É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira. Por sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória em grau recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, passo a decidir monocraticamente. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão ou reversão dos efeitos da busca e apreensão, diante da realização de depósito judicial pelo devedor das parcelas vencidas em 27/4/2026, antes do cumprimento do mandado, que ocorreu em 29/4/2026, bem como da necessidade de apresentação de demonstrativo atualizado do débito para eventual purgação da mora, com abatimento dos valores já depositados. Extrai-se dos autos que o agravante efetuou depósito judicial em valor correspondente às…
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