Processo 0806191-68.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806191-68.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806191-68.2024.4.05.8000 APELANTE: ELIANE SALOMAO ROCHA, ERIVALDO JATOBA DE LIMA, JANDIRA ROCHA CAVALCANTE, ELIETE DOS ANJOS GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a) APELADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DOS VÍCIOS POR UNIDADE HABITACIONAL. AUTOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO GENÉRICO QUE NÃO DISPENSA CAUSA DE PEDIR MINIMAMENTE DELIMITADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial, pela ausência de individualização mínima dos vícios construtivos alegados por unidade habitacional, e da ausência de habilitação dos sucessores de autor falecido. II. Os embargantes alegam omissões quanto à natureza oculta e progressiva dos vícios construtivos, à impossibilidade de individualização prévia dos danos por unidade habitacional, à desnecessidade de laudos periciais antes do ajuizamento, à possibilidade de formulação de pedido genérico, ao direito à produção de provas, à inversão do ônus da prova, ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. Requerem, com efeitos infringentes, o reconhecimento da aptidão da petição inicial e o retorno dos autos à origem para instrução probatória. III. Não há omissão no acórdão embargado. O julgado enfrentou expressamente a tese de que os vícios seriam ocultos e dependeriam de perícia, consignando que não se exigia laudo técnico prévio, mas apenas indicação objetiva e individualizada dos problemas concretamente verificados em cada imóvel, ainda que de forma sumária. IV. A natureza alegadamente oculta ou progressiva dos vícios construtivos não dispensa a parte autora de apresentar narrativa fática minimamente individualizada. A perícia judicial destina-se à comprovação técnica de fatos previamente narrados, não à construção inaugural da causa de pedir. V. A admissibilidade de pedido genérico, nas hipóteses do art. 324, § 1º, do CPC, não autoriza causa de pedir genérica, nem afasta a exigência de exposição mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 319, III e IV, e 330, § 1º, I e II, do CPC. VI. O acórdão também apreciou a alegação de hipossuficiência e de inversão do ônus da prova, assentando que a regra do art. 6º, VIII, do CDC não supre a ausência dos requisitos mínimos da petição inicial, nem dispensa a parte autora de delimitar adequadamente a causa de pedir. VII. Não há cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça quando a extinção sem resolução do mérito decorre do descumprimento de prévia determinação de emenda da inicial, sobretudo quando preservada a possibilidade de repropositura da demanda,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados