Processo 0806191-86.2026.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BALSAS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo nº 0806191-86.2026.8.10.0026 Servidão Administrativa Requerente: GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Requerida: MÁRCIO ANTÔNIO GARCIA, ROSEMARI CRISTINA PADOIN GARCIA, HILTON CEZAR GARCIA e MARIA CRISTINA DE ARAÚJO GARCIA DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão Provisória na Posse ajuizada por GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, CNPJ nº 53.819.657/0001-41, sediada na Avenida Presidente Vargas, nº 955, 15º andar, sala 1501 (parte), Centro, Rio de Janeiro/RJ, Cep nº 20.071-004, e-mail: sccduartina@yahoo.com.brem, face de MÁRCIO ANTÔNIO GARCIA, brasileiro, casado, produtor rural, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e sua esposa ROSEMARI CRISTINA PADOIN GARCIA, brasileira, casada, produtora rural, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço a rua Dezoito, esquina com a rua Doze, nº 18, Bairro Cajueiro, Município de Balsas/MA, CEP nº 65800-000, telefone nº 99-98843.8830, e-mail: adm.garciaagricola01@gmail.com, marcioantoniogarcia@hotmail.com, HILTON CEZAR GARCIA, brasileiro, casado, produtor rural, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e sua esposa, MARIA CRISTINA DE ARAÚJO GARCIA, brasileira, casada, produtora rural, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Fazenda Boto, Zona Rural do Município de Balsas/MA, CEP nº 65800-000, telefone/WhatsApp nº 99-98843.883. Alegou a Autora, em síntese, que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica nos termos do Contrato de Concessão no 01/2024-ANEEL, encarregada da implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Graça Aranha – Silvânia, bipolo em corrente contínua, ± 800 kV, com aproximadamente 1.451,1 km de extensão, que engloba municípios nos Estados do Maranhão, Tocantins e Goiás. Ressaltou que o empreendimento foi declarado de utilidade pública mediante as Resoluções Autorizativas no 15.539/2024 e no 16.516/2025 da ANEEL, para fins de instituição de servidão administrativa. Esclareceu que a faixa de servidão projetada para passar pelos imóveis rurais denominados "Fazenda Boa Esperança II" e "Fazenda Nossa Senhora Aparecida" (Matrículas no 2.407 e 1.507 do CRI de Tasso Fragoso/MA) engloba uma área de 29,6878 hectares, e que tentou a composição amigável sem êxito ante a recusa da oferta de indenização na via administrativa. Apresentou Laudo de Avaliação apurando o valor de R$ 201.466,87 (duzentos e um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título de indenização proporcional e ofertou o respectivo valor para depósito prévio judicial, requerendo a concessão de tutela de urgência liminar para imissão provisória na posse da área serviente, além do direito de uso dos acessos das propriedades servientes para a execução das obras. Instada a comprovar o depósito prévio (id. 188153928), a Autora acostou aos autos o comprovante de pagamento e boleto bancário devidamente quitado no valor ofertado de R$ 201.466,87. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de imissão provisória na posse formulado em sede antecedente deve ser analisado sob o prisma do instituto da tutela provisória de urgência satisfativa, disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), em sintonia com a regência especial do Decreto-Lei no 3.365/1941 e do Decreto no 35.851/1954. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida…
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