Processo 0806192-83.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806192-83.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0806192-83.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA I – CASO EM EXAME Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito diante do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de documentação mínima. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Poder do juiz para exigir documentos em casos de suspeita de demanda predatória. Legitimidade da exigência com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. Alegação de violação ao acesso à justiça e à inversão do ônus da prova. Insubsistência. III – RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade de exigências documentais em casos de indícios de litigância predatória, como forma de preservar a boa-fé processual, a regularidade do feito e a atuação eficiente do Judiciário. O indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento da ordem judicial de emenda, diante de circunstância excepcional, não afronta o princípio da ampla defesa nem o direito de acesso à justiça. A sentença está em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC e com a Súmula nº 33 do TJPI. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: É legítima a exigência, pelo juízo, de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda predatória, sendo a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial causa de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. 0806192-83.2025.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na sentença, o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso, a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Regularmente Intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões recursais. Diante da recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.1 – PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação da…

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