Processo 0806192-92.2022.8.15.0181

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806192-92.2022.8.15.0181
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N. 0806192-92.2022.8.15.0181 RELATOR: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES APELANTE: EDIVANILSON DA SILVA FERNANDES ADVOGADOS: ADAILSON ALVES DE SOUSA e RAUL DA SILVA PINTO NETO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DE GUARABIRA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de ameaça e o condenou pela prática do delito de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se restou caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato; e (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea qualificada na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial. O depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial encontra respaldo no laudo pericial que atesta lesões compatíveis com as agressões narradas e nos testemunhos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Os depoimentos dos agentes públicos, prestados em juízo e em consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para a comprovação da autoria delitiva. A ausência de comparecimento da vítima à audiência de instrução não afasta a validade das declarações anteriormente prestadas quando confirmadas por provas independentes e harmônicas. A legítima defesa exige comprovação de agressão injusta, atual ou iminente, e do emprego moderado dos meios necessários para repeli-la, requisitos não demonstrados nos autos. O exame de ofensa física realizado no acusado não evidencia lesões compatíveis com a alegada agressão prévia da vítima, afastando a versão defensiva. As lesões constatadas por exame pericial configuram o delito de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal, sendo incompatível a desclassificação para a contravenção de vias de fato, reservada a hipóteses sem vestígios materiais. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal incide quando a lesão é praticada contra mulher por razões da condição do sexo…

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