Processo 0806194-41.2026.8.10.0026

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806194-41.2026.8.10.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Balsas
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BALSAS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo nº 0806194-41.2026.8.10.0026 Servidão Administrativa Requerente: GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Requerida: BANCO BOCOM BBM S/A, MÁRCIO ANTÔNIO GARCIA, ROSEMARI CRISTINA PADOIN GARCIA, HILTON CEZAR GARCIA e MARIA CRISTINA DE ARAÚJO GARCIA DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão Provisória na Posse ajuizada por GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, CNPJ nº 53.819.657/0001-41, sediada na Avenida Presidente Vargas, nº 955, 15º andar, sala 1501 (parte), Centro, Rio de Janeiro/RJ, Cep nº 20.071-004, e-mail: sccduartina@yahoo.com.brem, face de BANCO BOCOM BBM S/A, CNPJ nº 15.114.366/0003-20, com endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.311, 15º andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP nº 04538-133, e-mail: srf-ssa@bocombbm.com.br, MÁRCIO ANTÔNIO GARCIA, brasileiro, casado, produtor rural, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e sua esposa ROSEMARI CRISTINA PADOIN GARCIA, brasileira, casada, produtora rural, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço a rua Dezoito, esquina com a rua Doze, nº 18, Bairro Cajueiro, Município de Balsas/MA, CEP nº 65800-000, telefone nº 99-98843.8830, e-mail: adm.garciaagricola01@gmail.com, marcioantoniogarcia@hotmail.com, HILTON CEZAR GARCIA, brasileiro, casado, produtor rural, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e sua esposa, MARIA CRISTINA DE ARAÚJO GARCIA, brasileira, casada, produtora rural, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Fazenda Boto, Zona Rural do Município de Balsas/MA, CEP nº 65800-000, telefone/WhatsApp nº 99-98843.883. Aduz a parte autora que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão no 01/2024-ANEEL, incumbida de implantar, operar e manter a Linha de Transmissão Graça Aranha - Silvânia (bipolo em corrente contínua, ± 800 kV), empreendimento de relevância nacional para o escoamento de energia renovável e fortalecimento do Sistema Interligado Nacional (SIN). Sustenta que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) expediu a Resolução Autorizativa no 15.539/2024 (com alterações da Resolução no 16.516/2025), declarando de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem da referida linha de transmissão. Informa que a implantação da linha afeta uma área de 30,8598 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança I – Parcela 01, situado no Município de Tasso Fragoso/MA (Matrícula no 2.410 do CRI de Tasso Fragoso/MA). Destaca que não foi possível formalizar a servidão amigavelmente na via administrativa, em razão de divergência de valores e litígio existente entre os requeridos. Afirma a necessidade premente de imissão na posse para o cumprimento do cronograma de obras estipulado pelo Governo Federal. Para tanto, apresentou laudo de avaliação apurando o valor de R$ 578.205,90 (quinhentos e setenta e oito mil e duzentos e cinco reais e noventa centavos) como justa indenização, efetuando o respectivo depósito judicial prévio integral do montante ofertado. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da imissão provisória na posse da área serviente, com autorização para utilização dos acessos do imóvel e uso de força policial, se necessário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de imissão provisória na posse formulado em sede antecedente deve ser analisado sob o prisma…

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