Processo 0806194-45.2023.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0806194-45.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE MACIEL CERQUEIRA PEREIRA RÉU: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por MICHELE MACIEL CERQUEIRA PEREIRA em face de FUNDAÇÃO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES na qual a parte autora narra que iniciou curso de pós graduação em Psicologia Hospitalar em março de 2019 junto à ré, no qual constava como uma das matérias obrigatórias da matriz curricular, cem horas de estágio supervisionado, mas o referido estágio não foi disponibilizado à autora. Argumenta que no período houve isolamento social em razão da covid-19, mas após a retomada das atividades, não havia previsão para a realização do estágio, tendo a autora cumprido toda a carga horária das demais matérias e quitado as mensalidades em novembro de 2021, todavia sem previsão para a oferta do estágio, o que a impediu de concluir o curso e, portanto, de receber o certificado de conclusão. Assim, requer: 1) seja a ré condenada a oferecer o estágio nos termos contratados; 2) a confirmação da tutela em sede de sentença definitiva e 3) indenização por danos morais. Decisão de ID 65405938 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência. Em contestação no ID 80052246, a ré afirma que houve impasses quanto ao convênio com a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro para a oferta do estágio, o que foi solucionado em agosto de 2023. Acrescenta que a autora iniciou o curso em 03/2019, tendo encerrado as matérias teóricas em 12/2020 e realizado o estágio supervisionado no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla no período de 14/06/2023 a 16/08/2023, de modo que para a conclusão do curso, necessitava da entrega do trabalho de conclusão de curso, TCC. Contudo em 04/2023, a autora solicitou dispensa da apresentação do TCC, o que foi negado, de modo que a ausência da entrega do trabalho é que causou a demora na conclusão do curso e não o oferecimento do estágio, sendo de exclusiva responsabilidade da autora o dano alegado. Argumenta que ao negar a dispensa da apresentação do trabalho, agiu em exercício regular de direito. Afasta o cabimento da inversão do ônus da prova e o cabimento dos pedidos autorais, requerendo a sua improcedência. No ID 98957602, a ré afirma não ter o interesse na produção de outras provas. Réplica no ID 102862949. Decisão de saneamento no ID 129924632, na qual foi invertido o ônus da prova. No ID 131458986, a parte ré requer a produção de prova documental superveniente, bem como a produção de prova oral. No ID 161688932, a parte ré formula desistência do pedido de produção de prova oral. Deferimento de produção de prova documental no ID 192501940. Documentos juntados pela parte ré no ID 194360198. No ID 226957816 a parte autora formula impugnação dos documentos apresentados pela ré. Alegações finais da ré no ID 262079428 e da autora no ID 263689082. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos versa sobre relação de consumo, de modo que o autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual a análise deve ser feita à luz do Estatuto Consumerista. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca…
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