Processo 0806195-89.2020.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0806195-89.2020.8.20.5124 Parte autora: PAULA FRASSINETE MIRANDA COUTINHO Parte ré: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por PAULA FRASSINETE MIRANDA COUTINHO em desfavor da empresa ECOCIL – SANTOS DUMONT INCORPORAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Na peça inaugural, a postulante relata que, em agosto de 2011, celebrou com a empresa demandada um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel denominado apartamento n° 104, localizado na Torre C, condomínio Residencial Vida Ecocil Ecopak, situado na estrada Catre, n° 77, bairro Emaús, município de Parnamirim/RN, imóvel pelo qual comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 108.552,11 (cento e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos). Relata-se ainda, que em outubro de 2013, a postulante assinou contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal pelo qual obteve a quantia de R$ 84.223,77 (oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos) para fins de financiamento do saldo remanescente do imóvel. Aduz ainda, que o valor do imóvel foi reajustado na quantia de R$ 141.800,00 (cento e quarenta e um mil e oitocentos reais), conduta que afirma ter importado em um aumento injustificável de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) do valor anteriormente pactuado. Afirma também, que o financiamento foi promovido pela ré e que o valor inicialmente ajustado para fins de financiamento sofreu um reajuste no importe de R$ 11.362,77 (onze mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) e mais R$ 21.615,12 (vinte e um mil, seiscentos e quinze reais e doze centavos) referente a recursos próprios e relata que o imóvel inicialmente previsto para ser entregue em setembro de 2013 só foi entregue pela ré em fevereiro de 2014, incorrendo em atraso. Frente ao que fora exposto, requer-se a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 66.497,54 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Anexou documentos a peça inaugural. Por despacho proferido ao Id 59088310, este juízo recebeu a peça inaugural, deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente e estabeleceu o rito processual a ser observado na lide. Em defesa (ID 66200185) a empresa Ecocil – Santos Dumont Incorporações LTDA sustentou impugnação com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante, arguiu preliminar de prescrição do direito autoral e, no mérito, sustentou que o reajuste no valor do bem é legal e possui fundamento em disposições previstas no contrato de compra e venda. Aduz que, durante a execução da obra a correção monetária é realizada pelo INCC e, após a entrega do imóvel a correção é feita pelo IGPM acrescida de juros de 1%. Relata que o empreendimento foi entregue no prazo de tolerância previsto no contrato, teses pelas quais sustenta que não há danos materiais a serem indenizados. Réplica à contestação apresentada pela demandante que justificou o pedido de justiça gratuita, refutou a preliminar de prescrição, afirma que a demandada se apossou de valor superior ao devido em razão da aquisição do bem e ratificou o pleito indenizatório (ID 67589477). Decisão de saneamento proferida no dia 29/0582022 afastou as matérias de ordem processual arguidas pelo…
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