Processo 0806196-89.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0806196-89.2026.8.10.0000 Paciente: Adevilson Pereira Rios Advogados: Márcio Rodrigues Almeida e Ariane Borges Cardoso Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Açailândia Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. HABEAS CORPUS que busca o trancamento de Ação Penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal, sustentando que a acusação se baseia em responsabilidade penal objetiva, uma vez que o paciente, embora proprietário do imóvel rural, não estava presente no local no momento da apreensão do armamento e, portanto, não detinha a disponibilidade fática sobre os objetos, o que tornaria a conduta atípica. II. Questão em discussão: 2. Verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quando, apesar da ausência do paciente no local da apreensão das armas de fogo, a acusação se fundamenta não apenas na sua condição de proprietário do imóvel, mas também em outros indícios de autoria, como o depoimento de terceiro que lhe atribui a propriedade do armamento e a localização dos artefatos no interior da residência principal, dentro de sua esfera de domínio e vigilância. III. Razões de decidir: 3. O trancamento da Ação Penal pela via do HABEAS CORPUS é medida de caráter excepcional, admitida apenas em hipóteses de inequívoca atipicidade da conduta, de ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou de ausência absoluta de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no caso. 4. O crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) é de natureza permanente e de perigo abstrato. A sua configuração não exige o contato físico e ininterrupto do agente com o objeto, bastando a disponibilidade fática do armamento, ou seja, a possibilidade de dele dispor, por estar dentro de sua esfera de controle. 5. A análise sobre a efetiva ciência e o poder de disposição do paciente sobre as armas encontradas em sua propriedade é matéria de mérito que demanda aprofundada dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual, sendo a via estreita do Habeas Corpus inadequada para tal exame. 6. A existência de lastro probatório mínimo, composto pela materialidade delitiva e por indícios de autoria suficientes, afasta a alegação de constrangimento ilegal e justifica o prosseguimento da ação penal, vigorando, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate. IV. Dispositivo: 7. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivo relevante citado: Art. 12, da Lei nº 10.826/2003. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do…
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