Processo 0806197-18.2023.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806197-18.2023.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JANILDO LUIZ DA SILVA MARCULINO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Janildo Luiz da Silva Marculino ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 80661399). Sustentou que celebrou pacto de financiamento de veículo no valor de trinta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos (R$ 38.948,36), dividido em quarenta e oito parcelas mensais de mil duzentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos (R$ 1.244,15). Argumentou a ocorrência de abusividades na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, capitalização mensal de juros por meio da Tabela Price, tarifa de avaliação do bem no montante de cento e oitenta reais (R$ 180,00), tarifa de cadastro de setecentos e noventa e nove reais (R$ 799,00), despesa de registro de contrato de duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oitocentos centavos (R$ 245,68) e cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras financiado. Requereu a revisão contratual e a repetição do indébito em dobro. O benefício da gratuidade judicial foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 80723630). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 83415914). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aduziu a inépcia da petição inicial pela indeterminação dos pedidos e arguiu a falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento, ressaltando que a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros foram livremente pactuadas e estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. Sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e do reembolso com despesas de registro do contrato, ante a efetiva prestação dos serviços correlatos. Argumentou a regularidade do imposto financiado, a validade da mora e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. O autor apresentou réplica à contestação (ID 85545125), rechaçando as alegações da defesa e reiterando os argumentos expostos na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 85662055), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 86662996), enquanto a parte autora postulou pela realização de prova pericial contábil (ID 87084081). O requerimento de prova pericial foi indeferido pelo juízo, que declarou o feito saneado e concluso para julgamento antecipado (ID 113246521). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (ID 83415914). Contudo, a legislação processual civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). A mera afirmação genérica de que o autor dispõe de condições de arcar com as custas, desprovida de elementos concretos ou documentos que comprovem a capacidade financeira do requerente, não se revela suficiente para…
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