Processo 0806198-49.2023.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806198-49.2023.4.05.8500 APELANTE: C. S. B., JAILSON SANTOS BOAVENTURA, JANE SANTOS BOAVENTURA, JOSEVANIA SANTOS BOAVENTURA, GREYCI PAULA SANTOS BOAVENTURA, GILSON SANTOS BOAVENTURA, GREYCIANE BOAVENTURA SANTOS, GICELIA DE JESUS SACRAMENTO, GILTON SANTOS BOAVENTURA, ELIENE MARIA SANTOS BOAVENTURA, JOVELINA SACRAMENTO BOAVENTURA, GIZELDA SANTOS BOAVENTURA, JOSETE LUIZ SANTOS BOA VENTURA, EDIVANIA BOAVENTURA SANTOS, ANDREA BOAVENTURA DOS SANTOS CRUZ, ELIANE BOAVENTURA DOS SANTOS DE JESUS, JOSE SANTOS BOAVENTURA, GIZELIA BOAVENTURA COSTA, JILDEON SANTOS BOAVENTURA /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: JANE SANTOS BOAVENTURA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN22663 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTES (GDIT). HERDEIROS DO EX-SERVIDOR PÚBLICO DO DNER, COM APOSENTADORIA VINCULADA AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EQUIPARAÇÃO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA EXECUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam dos autores/exequentes, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC/2015). Condenação dos autores/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, com execução suspensa nos termos fixados pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, diante do pedido de assistência judiciária gratuita deferido. 2. Em suas razões, os autores argumentam, em síntese, que não há que se falar em ilegitimidade ativa, observado o direito ao mesmo padrão remuneratório dos servidores do DNIT. Pontua que, como associado à ASDNER, o exequente possui legitimidade para a execução individual do título judicial coletivo que condenou a Fazenda Pública a pagar as diferenças remuneratórias devidas aos ex-servidores do Ministério dos Transportes referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes. Aduz que a discussão sobre a autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva ofende claramente o instituto da coisa julgada previsto na CF e nos artigos 502 e seguintes do CPC. 3. No caso, cuida-se de cumprimento de sentença no qual se pretende a execução de decisão proferida na ação coletiva nº 0046702-38.2011.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), com trâmite na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou o DNIT ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT) aos seus substituídos, utilizando-se dos mesmos critérios e no mesmo percentual que vem sendo paga aos servidores da ativa. 4. Consta na sentença o seguinte: Trata-se de execução individual de sentença coletiva (100423271) contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. Os exequentes afirmam serem os herdeiros do ex-servidor público Mario Boaventura, falecido em outubro de 2011, associado à ASDNER. Afirmam ainda que o ex-servidor foi beneficiado por decisão coletiva prolatada nos autos do processo nº 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, conforme documentos acostado. Por fim informam que a decisão do Tribunal Regional Federal da…
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