Processo 0806199-22.2023.8.15.2001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0806199-22.2023.8.15.2001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0806199-22.2023.8.15.2001 RECORRENTE: MELQUIDES RAIMUNDO FEITOSA DE CARVALHO RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO I — RELATÓRIO Melquides Raimundo Feitosa de Carvalho opõe Embargos de Declaração com efeitos infringentes em face da decisão de ID nº 40298716, proferida em 19/02/2026, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e concedeu prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal. Alega o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em: (a) omissão, por não apreciar a documentação comprobatória de suas despesas mensais, composta de contracheque, relação de gastos fixos e comprovantes de transferências para subsistência de familiares; e (b) contradição, porque a decisão embargada reconheceu a orientação do STJ sobre a vedação de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da Justiça Gratuita, mas teria fundado o indeferimento apenas na qualificação profissional do recorrente. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja deferida a Justiça Gratuita em sua integralidade. Subsidiariamente, postula a redução das custas processuais. É o relatório. Decido. Os embargos foram protocolados em 26/02/2026. A decisão embargada foi publicada no DJEN em 24/02/2026, com prazo para manifestação registrado até 27/02/2026. Os embargos são, portanto, tempestivos. Ausência de omissão e de contradição Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, promover nova valoração da prova ou corrigir suposto equívoco no julgamento — salvo quando o suprimento do vício, como consequência lógica e necessária, implique alteração do resultado. No caso, não se identificam os vícios apontados. A decisão embargada não foi omissa. Analisou expressamente a documentação juntada pelo recorrente, consignando que os documentos apresentados "não são hábeis a ilidir a sua boa situação econômica e financeira, capaz de suprir os custos do preparo do seu recurso". Há pronunciamento expresso sobre a prova produzida — o que afasta, por definição, a omissão. Igualmente não há contradição. A decisão embargada reconheceu a orientação do STJ no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte — o que é precisamente o que a decisão identificou. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer o caráter relativo da presunção e, diante dos elementos concretos do processo, concluir que ela foi afastada. O que o embargante qualifica de omissão e de contradição é, na realidade, discordância com o resultado do julgamento. Discordância não é vício de fundamentação. Os embargos de declaração não são sucedâneo de recurso e não se prestam a substituir a apreciação meritória já realizada. Justiça Gratuita — análise do caso concreto Sem prejuízo do quanto acima exposto, passa-se à análise dos argumentos de mérito apresentados pelo embargante, a fim de demonstrar que, ainda que se admitisse a alegada omissão, o resultado do julgamento não seria alterado. A natureza e os requisitos da Justiça Gratuita A Justiça Gratuita é instrumento constitucional de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de benefício de caráter…

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