Processo 0806200-82.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806200-82.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806200-82.2026.8.20.5001 Polo ativo FRANCIVALDO BALBINO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0806200-82.2026.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCIVALDO BALBINO DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB RN16276-A RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. TESE FIXADA NA ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINGUISHING. PRECEDENTE FORMADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CELETISTAS. ART. 4º DA CLT. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O REGIME ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDORES QUE LABORAM COM JORNADA SEMANAL FIXADA EM LEI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO LABOR DURANTE O INTERVALO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA À ADMINISTRAÇÃO, CONSISTENTE EM COMPROVAR O LABOR POR TODOS OS SEUS PROFESSORES DURANTE O INTERVALO DAS AULAS. VALORAÇÃO DA PROVA À LUZ DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INTERVALO DESTINADO, EM REGRA, AO DESCANSO DO DOCENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, bem como por condenar o (a) recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Natal, data do sistema. JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCIVALDO BALBINO DA SILVA contra sentença proferida pelo 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Na origem, o (a) recorrente ajuizou ação de cobrança em face do ente público, objetivando o pagamento de horas extraordinárias decorrentes do não cômputo do intervalo/recreio escolar em sua jornada de trabalho, com adicional de 50% e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e demais verbas remuneratórias, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha e averbação do período em seus assentamentos funcionais. Para tanto, fundamentou sua pretensão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, bem como nos arts. 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sustentando que o intervalo entre aulas configura tempo à disposição da Administração. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o intervalo de recreio não se caracteriza, no regime estatutário, como tempo de efetivo serviço passível de remuneração como hora extraordinária. Irresignado (a), a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 38415022), no qual sustenta, em síntese, a aplicabilidade da tese firmada na ADPF nº 1058 ao caso concreto, afirmando que o intervalo escolar integra a jornada de trabalho do professor, por exigir…

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