Processo 0806201-52.2019.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806201-52.2019.4.05.8400 AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO - ABRADEM ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE DE OLIVEIRA - SC29225 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC14073 REU: MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARILIA MESQUITA DE GOIS - RN10827 ADVOGADO do(a) REU: EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO - RN7859 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE MUTUÁRIOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESIDENCIAL JOMAR ALECRIM. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVA PERICIAL INDICATIVA. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE UNIFORMIDADE FÁTICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. - Trata-se de demanda coletiva ajuizada por associação de mutuários visando à reparação de vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com pedidos de indenização por danos materiais, alugueis e danos morais em favor dos representados. - Caso em que a prova pericial judicial, fundada em análise documental, memorial descritivo, inspeções in loco, entrevistas e registros fotográficos, constatou patologias relevantes em unidades do Residencial Jomar Alecrim, notadamente infiltrações em lajes e paredes, falhas de impermeabilização, fissuras, degradação de revestimentos, umidade persistente e instalação inadequada de ponto elétrico em área molhada. - Atribui o laudo as patologias, em diversos casos, a vícios construtivos, não observância de normas técnicas, inexistência de projetos adequados e uso de materiais de baixa qualidade ou incompatíveis com o ambiente, afastando a tese defensiva de deterioração ordinária ou de fato exclusivo dos moradores. - Embora não se possa extrair da prova técnica a conclusão de que todos os imóveis do empreendimento apresentam, na mesma medida, vícios identicos e igual repercussão, restou suficientemente demonstrada a existência de irregularidades construtivas em parte relevante das unidades vistoriadas, com aptidão para ensejar reparação patrimonial coletiva homogênea. - A liquidação de sentença será adequada quando a extensão do dano demandar apuração individualizada. No caso, a perícia evidenciou variação significativa entre os imóveis quanto à natureza, gravidade e custo de reparação dos vícios, inviabilizando condenação uniforme. Determinação de liquidação individual para definição da legitimidade, titularidade e apuração dos prejuízos sofridos por cada beneficiário das unidades adquiridas. - O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, sendo possível sua fixação em ações coletivas quando demonstrada ofensa relevante à dignidade dos consumidores. - Procedência parcial da pretensão. I - RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ABRADEM, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada, visando à condenação da ré ao pagamento dos valores…
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