Processo 0806202-15.2022.8.18.0065
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806202-15.2022.8.18.0065 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: PEDRO FRANCISCO DE MOURA Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por terminal de autoatendimento por consumidora idosa e analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante sustenta a regularidade da contratação eletrônica mediante uso de cartão e senha, a efetiva disponibilização de valores em conta, a inexistência de ilicitude, a impossibilidade de repetição em dobro e de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por terminal de autoatendimento em relação a pessoa idosa e analfabeta, sem observância das formalidades legais específicas; (ii) estabelecer se os descontos realizados com base no contrato impugnado configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) definir se deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora da condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil impõe formalidade protetiva para contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, exigindo assinatura a rogo por terceiro de confiança, com subscrição de duas testemunhas, admitindo-se, conforme a jurisprudência do STJ, instrumento público ou mandato por procuração pública. A contratação eletrônica realizada exclusivamente por terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha, não assegura compreensão real das cláusulas contratuais por pessoa analfabeta e não substitui as formalidades legais indispensáveis à validade do negócio. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre instituição financeira e consumidor, cabendo ao banco demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação e da disponibilização do valor contratado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI. Telas sistêmicas internas e extratos unilaterais não suprem as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta nem constituem prova idônea bastante para afastar a nulidade do negócio, à luz também da Súmula 18 do TJPI. A averbação e a manutenção de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a…
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