Processo 0806202-21.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806202-21.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806202-21.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DAVI PAES DA SILVA - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Davi Paes da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 59/61 dos autos originários) proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de Pilar, na pessoa do Juiz de Direito Mário de Medeiros Rocha Filho, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Pedido de Tutela de Urgência por si ajuizada e tombada sob o nº 0700532-47.2026.8.02.0047, movida em face de Banco Votorantim S/A. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante relata que o juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de que os documentos acostados ao feito seriam insuficientes para evidenciar a probabilidade dos fatos narrados na petição inicial. 3. Sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando, defendendo: (i) que a concessão da tutela de urgência não exige prova exauriente ou certeza absoluta dos fatos alegados, bastando a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo; (ii) que instruiu a exordial com o instrumento contratual objeto da revisão, planilha discriminando as cláusulas controvertidas, quantificação do valor incontroverso, memória de cálculo demonstrando o recálculo do financiamento com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e demonstrativos da diferença econômica entre os encargos contratados e os reputados devidos, em observância ao art. 330, §2º, do CPC; (iii) que a fundamentação da decisão agravada permanece excessivamente genérica, sem indicar concretamente qual documento seria insuficiente ou qual requisito legal deixou de ser observado; (iv) que não busca exoneração do pagamento, mas autorização para realização de depósitos judiciais do valor integral contratado, a fim de elidir os efeitos da mora; (v) o risco concreto de busca e apreensão do veículo, perda da posse e inscrição em cadastros restritivos de crédito; e (vi) que a agravada se abstenha de incluir o nome do agravante em cadastro de inadimplentes. 4. Requer, ao final, o deferimento da tutela recursal para autorizar o depósito judicial mensal das parcelas, com suspensão dos efeitos da mora e preservação da posse do bem, bem como a abstenção da agravada de promover inscrição ou manutenção do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito. 5. Termo (fl. 15) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 21 de maio de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. Extrai-se que a parte autora/agravante ingressou com Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Pedido de Tutela de Urgência, visando a revisão de…

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