Processo 0806203-64.2022.8.14.0015
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0806203-64.2022.8.14.0015 COMARCA: CASTANHAL/PA APELANTE: HELENITA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - OAB PA29741-A, MARCELO DA SILVA MINORI - OAB PA29198-A APELADO: LEANDRO SILVA ALMEIDA ADVOGADO: LIA ADRIANE DE SA GONCALVES - OAB PA16647-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DE SUA ADVOGADA. INÉRCIA NO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO SUPERVENIENTE APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA POSTERIORMENTE APRESENTADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO REGULAR DO PATRONO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de imissão na posse em razão do não recolhimento integral das custas processuais, apesar de prévia intimação da autora, na pessoa de sua advogada, para regularização da pendência. Questões discutidas: (i) possibilidade de desconstituição da sentença diante do pagamento das custas processuais realizado após a extinção do feito; (ii) repercussão da documentação médica apresentada para justificar o descumprimento do prazo judicial; (iii) necessidade de intimação pessoal da parte para aplicação do art. 290 do CPC. Razões de decidir: A autora foi regularmente intimada, por intermédio de sua patrona, para complementar o recolhimento das custas processuais, permanecendo inerte no prazo assinalado. A posterior quitação das custas, realizada apenas após a prolação da sentença, não afasta a preclusão temporal nem desconstitui a consequência processual prevista no art. 290 do CPC. A documentação médica apresentada, embora demonstre tratamento oncológico, não invalida a intimação regularmente dirigida à advogada constituída, a quem incumbia adotar as providências processuais cabíveis, inclusive requerer dilação de prazo ou demonstrar tempestivamente eventual justa causa. A hipótese não se confunde com abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por HELENITA OLIVEIRA DA SILVA em face de LEANDRO SILVA ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 2° Vara Cível E Empresarial De Castanhal, nos autos da Ação De Imissão De Posse C/C Pedido De Tutela Antecipada, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Em suas razões (ID. 35394998) o apelante sustenta, em síntese, que adquiriu regularmente o imóvel objeto da demanda, mas teve o processo extinto sem apreciação do mérito em razão do não recolhimento integral das custas. Afirma que estava em tratamento oncológico e realizou procedimento relacionado a transplante de medula óssea em Natal/RN, circunstância que teria dificultado sua atuação no feito. Defende que houve posterior regularização das custas antes do trânsito em julgado e invoca os princípios da boa-fé, cooperação e primazia do julgamento do mérito. Requer a…
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