Processo 0806204-34.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806204-34.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0806204-34.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE LOURDES FEITOSA LEITE Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA ID 179450039, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta referente a anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista; c) não contratou o respectivo cartão e seguro e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 162074744). Determinada a remessa dos autos para o CEJUS para realização de audiência de conciliação e suspenso o feito (ID 165522919). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 174154745), sustentando, em síntese, que: a) a petição inicial deve ser indeferida por ausência de juntada de comprovante de residência; b) os descontos não foram comprovados; c) a petição inicial é inepta, na medida em que a parte autora alegar desconhecer as contratações, mas recorrer a declaração de sua nulidade; d) a parte autora é carente de ação; e) a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária; f) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; g) a contratação ocorreu de forma regular; h) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; e i) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 174968632). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 177765071). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 178504745). As partes, por seus advogados, requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 178792690 e 179039901). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide. Das…

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