Processo 0806204-69.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806204-69.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0806204-69.2025.8.14.0039 Autor: VINICIUS MIRANDA LABRE CASTRO Réu: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por VINICIUS MIRANDA LABRE CASTRO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA., na qual o autor narra que adquiriu veículo utilitário do tipo camionete — Ford Ranger XLS, Chassi 8AFBR01F4RJ358591, Placa MWT4H97, fabricação 2024 —, ainda coberto por garantia contratual da fabricante, e que, em 12 de setembro de 2024, o bem apresentou defeitos, razão pela qual foi encaminhado à concessionária Ford Fênix, localizada em Belém/PA. O veículo somente foi devolvido ao requerente em 24 de outubro de 2024, após quarenta e dois dias de indisponibilidade, ocasião em que lhe foi informado que o defeito havia sido identificado e que novos reparos seriam necessários. O bem foi finalmente retirado em 11 de novembro de 2024, totalizando aproximadamente cinquenta e nove dias de imobilização. Contudo, em 18 de novembro de 2024, a luz de injeção eletrônica voltou a acender, demandando nova remoção do veículo por meio de guincho até a concessionária; o problema somente foi solucionado no dia 19 de novembro de 2024, perfazendo cerca de sessenta dias de indisponibilidade substancial do bem. Alega o autor que a concessionária lhe disponibilizou veículo reserva de categoria inferior uma SUV Chevrolet Tracker, inadequado ao exercício de suas atividades profissionais, porquanto atua como consultor de vendas externo de caminhões, necessitando de camionete 4x4 para acessar regiões de difícil acesso. Aduz que a cobertura do carro reserva custeada pela concessionária expirou antes do término do serviço, tendo o requerente suportado, de seu próprio patrimônio, despesas com locação de veículo no período de 02 a 19 de novembro de 2024, no montante de R$ 617,41. Sustenta, ainda, que ao recuperar a posse do bem verificou sinais de retoque de pintura no para-choque, indicando que o veículo sofreu avaria enquanto estava sob a guarda da concessionária, sem qualquer comunicação prévia ao proprietário acerca desse fato. Requer a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 617,41 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. As rés compareceram à audiência realizada em 05 de março de 2026, apresentando contestação na forma escrita. A Ford Motor Company Brasil Ltda. suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre fabricante e adquirente final do veículo, sustentando que os reparos foram realizados dentro do prazo de garantia de fábrica e que não responderia pelos atos praticados pela concessionária juridicamente independente. A Fênix Automóveis Ltda., por sua vez, defendeu que procedeu aos reparos com a diligência técnica necessária, que disponibilizou veículo reserva ao autor, custeando dezoito dias de locação, e que o retoque de pintura no para-choque representou mera liberalidade estética, sem configurar dano indenizável. DA RELAÇÃO DE CONSUMO. A preliminar suscitada pela Ford Motor Company Brasil…

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