Processo 0806205-79.2025.4.05.8400
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806205-79.2025.4.05.8400 REQUERENTE: JOAO BATISTA VITAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUJEITO NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por JOÃO BATISTA VITAL contra a UNIÃO, objetivando a execução do título coletivo referente ao processo nº 97.5019-0 (0005019-15.1997.4.03.6000), que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A União apresentou impugnação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, além de ter o autor firmado acordo na via administrativa para fins de recebimento dos 28,86%. Houve manifestação do autor a respeito da impugnação da ré. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do Art. 16 da Lei 7.347/1985, a eficácia da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública somente faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator. No caso, a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul em face da União "e suas administrações indiretas", apresentando as entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 136 dos autos físicos), deverão receber as determinações e efeitos da sentença, dentre elas: União, IBAMA, INCRA, INSS, DNER, FNS, IBGE e FUNAI, todas delimitadas pela abrangência de Campo Grande e/ou Mato Grosso do Sul. Conforme indicado em processos correlatos, os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul (fls. 118/120), da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul (fls. 121/123), e DNER no Mato Grosso do Sul (fls. 124). A limitação do pedido ao Estado do Mato Grosso do Sul se confirma com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul na petição de fl. 136. Junto com tal aditamento (admitido pelo I. Juízo, como vemos na cota lançada na petição, acima), o Ministério Público Federal juntou a lista de todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos eles no Estado do Mato Grosso do Sul. Nesse contexto, os limites subjetivos e objetivos do título executivo coletivo devem ser apreciados nos termos do princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II da CF/88), o qual preconiza que a formação da coisa julgada material nos autos de ação coletiva promovida por sindicato beneficia todos os membros da categoria "nos limites da base territorial da respectiva entidade sindical". Nesse sentido, a exequente é parte ilegítima para propor o cumprimento de sentença, dado que o pedido formulado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 fazia menção apenas aos indivíduos com domicílio no Estado do Mato Grosso do Sul. Sob a égide do princípio da adstrição, não há de se falar em extensão de seus efeitos àqueles não abarcados pelo…
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