Processo 0806206-44.2025.4.05.0000
TRF5 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0806206-44.2025.4.05.0000 REQUERENTE: VITOR MAGALHAES LIBANIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REQUERIDO: FNDE - FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Tais vícios constituem requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, especialmente quando opostos com vistas ao prequestionamento de matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. 2. É importante destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à renovação de fundamentos já devidamente apreciados pelo julgado, ou ainda à introdução de questões alheias ao inconformismo recursal previamente manifestado. 3. No caso concreto, a parte embargante alega ter deixado o Acórdão proferido de de realizar o distinguishing entre a jurisprudência específica colacionada e a decisão paradigma adotada, violando o dever de enfrentamento dos fundamentos relevantes à solução da controvérsia (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC); não apreciação de teses relativas à pretensão resistida por inércia administrativa, à assimetria informacional e ao perigo de dano. 4. O art. 489, §1º, do CPC/2015 consagrou esse entendimento, reafirmando que a motivação será considerada suficiente quando o juiz enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 2014/0257059-6, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), DJe 15/06/2016. O magistrado, portanto, não está adstrito à literalidade dos argumentos das partes, podendo formar seu convencimento a partir da análise do conjunto probatório, da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente. 5. As alegações de omissão quanto a precedentes e teses jurídicas não prosperam, na medida em que o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso concreto. 6, Verifica-se que o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. O julgamento foi devidamente fundamentado e pautado na análise dos elementos constantes dos autos. 7. Importa ainda lembrar que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada de forma inequívoca a existência de vício no julgado e sua repercussão direta na conclusão da decisão. Inexistindo tal vício, como no presente caso, não se justifica a pretendida reforma. 8. Como dispõe o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento. Assim, não é necessária a modificação do…
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