Processo 0806209-58.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806209-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS MEIRELES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MATHEUS DOS SANTOS MEIRELES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora requereu: i) "a condenação da requerida a restituição dos prejuízos, que totalizam R$ 1.784,79 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos)"; ii) "a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)". A parte ré apresentou contestação no ID 257026818, suscitando preliminar de extinção sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais e impugnando o mérito. Sobreveio decisão que suspendeu o feito e, posteriormente, decisão de ID 276289505, de 19/05/2026, que tornou sem efeito a suspensão anteriormente determinada e ordenou a conclusão dos autos para sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A preliminar de extinção sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais deve ser rejeitada. A petição inicial descreve os fatos constitutivos do direito afirmado, individualiza os pedidos, indica a causa de pedir e foi instruída com documentos relacionados à contratação do transporte aéreo e aos prejuízos materiais alegados. Eventual suficiência ou insuficiência probatória quanto à extensão dos danos constitui matéria de mérito, a ser examinada segundo a distribuição do ônus probatório e o conjunto documental dos autos, não configurando inépcia ou ausência de pressuposto processual apto a impedir o julgamento da demanda. Também não prospera a tese defensiva de afastamento integral do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre passageiro e companhia aérea configura relação de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte e a parte ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A existência de normas setoriais aplicáveis ao transporte aéreo não exclui, por si só, a incidência do regime consumerista, especialmente quanto ao dever de adequada prestação do serviço, informação, segurança e reparação dos danos decorrentes de defeito do serviço. Assim, a responsabilidade da parte ré deve ser examinada à luz do art. 14 do CDC, sem prejuízo da consideração das normas específicas do setor aéreo quando compatíveis com a proteção do consumidor. A parte autora narrou que adquiriu bilhete aéreo junto à parte ré, sob o código de reserva AIDCJZ, para o trecho Brasília/DF a São Paulo/SP, Aeroporto de Congonhas, com partida prevista para o dia 22 de agosto de 2025, às 18h20, e chegada estimada às 20h10. Alegou que o voo sofreu atraso superior a três horas, vindo a decolar com quase cinco horas de atraso, o que teria causado perda de reserva de veículo previamente contratada junto à Rentalcars, reembolso parcial, necessidade de nova locação para o dia seguinte, gastos com alimentação e despesas com transporte por aplicativo. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da…
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