Processo 0806210-41.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0806210-41.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA NUZA ALVES MARTINS Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 186419974, a seguir transcrita: “Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) não possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família; b) ao tentar realizar compra financiada no comércio local, teve o seu financiamento negado, em razão de seu nome está negativado junto ao SERASA; c) efetuou uma consulta de balcão e descobriu que a negativação se deu a pedido da requerida, no valor de R$ 630,62, referente ao contrato n. 93630252872269276866, com vencimento em 07/05/2024 e inclusão em 23/06/2025; c) nunca recebeu qualquer notificação da parte requerida; d) em razão da negativação não consegue mais comprar a crédito; e) a inscrição indevida causou danos de natureza moral à parte autora, razão pela qual, a parte ré deve ser condenada a indenizá-la. Como pedidos: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que proceda com a imediata exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito; c) a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação da parte ré (ID 162105523). Determinada a remessa dos autos para o CEJUS para realização de audiência de conciliação e suspenso o feito (ID 165522349). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 176822443). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 178625888), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) a procuração encontra-se desatualizada; c) o débito objeto da negativação refere-se ao contrato de empréstimo de n. 392276866, celebrado em 07/10/2019, no valor de R$ 2.033,73; d) o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da parte autora; e) os descontos são legítimos, pois decorre de contratação regular realizada entre as partes; f) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova; e g) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 180760638). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 180969675). A parte autora, pro seu advogado, requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil…
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