Processo 0806211-09.2025.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806211-09.2025.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806211-09.2025.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: MARIA MARINETA DE LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II ADVOGADA: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253.384) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARINETA DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, e multa de 1% sobre o valor da causa em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação. Em suas razões recursais (id. 54391622), a Apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria havido adequada instrução probatória para comprovação da origem do débito, da validade da cessão de crédito e da regularidade da negativação. No mérito, aduz inexistência de relação contratual apta a legitimar o débito impugnado, sustentando que a parte Apelada não apresentou prova robusta da contratação originária, tampouco comprovação válida da ciência da cessão de crédito. Alega, ainda, que não houve litigância de má-fé, pois apenas exerceu seu direito constitucional de ação para questionar débito que afirma desconhecer. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar procedentes os pedidos iniciais, afastar a multa por litigância de má-fé, excluir a multa por ausência em audiência e inverter os ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (id. 54391624), oportunidade em que refuta os argumentos recursais e sustenta a manutenção da sentença, afirmando que juntou documentos suficientes para comprovar a origem do débito, a cessão de crédito, a notificação da devedora e a legitimidade da negativação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença (id. 54866595). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa ou reformada quanto à existência do débito, regularidade da cessão de crédito, legitimidade da negativação e aplicação das penalidades processuais. De início, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa. Nos termos…

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