Processo 0806211-66.2025.8.14.0005
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806211-66.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANA PAULA SOLDA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento conjunto de ações, dada a conexão de causa de pedir entre os feitos 0806211-66.2025.8.14.0005 e 0806205-59.2025.8.14.0005. Sem questões processuais e pedidos pendentes. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais. Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas). A demanda é improcedente. Para a configuração de dano indenizável, a legislação civil exige a presença e comprovação da (I) conduta, comissiva ou omissiva, ilícita ou com abuso ou excesso de direito, (II) o nexo causal e o (III) dano, sendo que o prejuízo sofrido pela vítima pode ser material (prejuízo patrimonial) ou moral (lesão a direitos da personalidade). No tange à (I) conduta, verifico que é consubstanciada no cancelamento do aludido voo. Referente ao (II) o nexo causal, a requerida justifica que o cancelamento se deu em razão de manutenção da aeronave. Ocorre que tal argumento é demasiado genérico, não suficiente para afastar o nexo causal de sua responsabilidade objetiva, pois se trata de fortuito interno inerente à sua atividade, aplicando-se a Teoria do Risco da Atividade, devendo a fornecedora assumir os riscos do negócio profissional, nos termos de precedentes do STJ. A argumentação a título de rompimento de nexo causal é genérica e insuficiente, por não demonstrar o que realmente aconteceu com a prestação de serviço, explicando qual problema houve com a aeronave ou a determinação da autoridade aérea que ocasionou o fato, a título de fortuito externo. Dessa forma, é inviável o aprofundamento judicial nas causas da ocorrência, considerando as peculiaridades do transporte aéreo. Quanto ao (III) dano, a parte autora pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade). O ônus probatório referente aos danos ocorridos é exclusivo do polo ativo, apesar da inversão de tal ônus, pois se aplica o art. 373, I do CPC que determina o dever de o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, analisados os autos, a causa de pedir é referente exclusivamente ao cancelamento do voo, de modo que a parte não demonstra intercorrência relevante e anormal que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Nenhuma das autoras comprovou perda de…
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