Processo 0806211-92.2023.8.20.5300

TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0806211-92.2023.8.20.5300
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
17/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo nº 0806211-92.2023.8.20.5300 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela defesa do denunciado GABRIEL VICTOR SIMÃO DE ANDRADE, em face de decisão proferida por este Juízo, com fundamento no art. 382, caput, do Código de Processo penal, constante no evento nº 179328223. No petitório, a defesa aduz que a Sentença de ID nº 174673532 foi omissa em analisar as teses defensivas referentes ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 28 da Lei de Drogas, bem como ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Certificada a tempestividade dos Embargos no ID nº 179899921. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. Demonstrados os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração eis que opostos tempestivamente, nos moldes do art. 382 do Código de Processo Penal. Quanto a argumentação trazida pelo Embargante, verifico assistir-lhe razão, uma vez que compulsando os autos e analisando a fundamentação utilizada na Sentença de ID nº 174673532, constata-se a omissão quanto a análise das teses apontadas pela Defesa. Desse modo, acolho os embargos de declaração interpostos no ID nº 179328223, de modo que faço republicar a Sentença prolatada anteriormente, para que faça constar na seguinte redação: I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de GABRIEL VICTOR SIMÃO DE ANDRADE e RAONY LUCAS DE LIMA CAMPELO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Consta da denúncia que, no dia 05 de novembro de 2023, em via pública, na Avenida Presidente Getúlio Vargas, bairro Petrópolis, em Natal/RN, os denunciados RAONY LUCAS DE LIMA CAMPELO e GABRIEL VICTOR SIMÃO DE ANDRADE foram presos em flagrante durante blitz policial, quando traziam consigo entorpecentes e armas de fogo sem autorização legal. Segundo o inquérito policial, os acusados portavam 02 porções de maconha (0,82g) e 350 ml da substância conhecida como “loló”, cujos laudos periciais confirmaram a presença de canabinóides (Cannabis sativa L.) e diclorometano, respectivamente. Também foram apreendidas 02 pistolas calibre .32 (uma Rossi nº C268178 e uma Taurus nº 8100530), além de 06 munições do mesmo calibre, sendo 05 intactas e 01 picotada. Durante a abordagem ao veículo Fiat Punto, placa NEP-7E91, ocupado por seis pessoas, foram encontrados ainda 05 aparelhos celulares, 01 balança de precisão, 01 pochete preta e a quantia de R$ 84,25 (oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Entre os ocupantes estavam, além dos denunciados, Genilson Silva de Andrade, Fernanda Caroline de Sousa Fernandes, Vanessa Dias Alves e Maria Geovania Silva da Costa, esta última menor de idade. Em interrogatório policial, RAONY LUCAS assumiu a propriedade de uma das armas e parte das munições, alegando tê-la adquirido para defesa pessoal após sofrer atentado anterior, e afirmou que a droga e a balança pertenciam a GABRIEL VICTOR, sustentando que apenas consumia entorpecentes no momento dos fatos. Declarou, ainda, que os demais ocupantes do veículo não tinham conhecimento da posse das armas. Por sua vez, GABRIEL VICTOR afirmou ser usuário de maconha e assumiu a propriedade da droga, bem como da arma, alegando tê-la adquirido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados