Processo 0806212-27.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0806212-27.2025.8.20.5100 REQUERENTE: FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO(A) REQUERENTE: DIEGO MEIRA DE SOUZA (RN008400), LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA (RN011411), MARCELO HENRIQUE DE MOURA GALVAO (RN022222) REQUERIDO: Município de Assu/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Assú SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de pagamento do adicional de sexta parte sobre a remuneração ajuizada por Francisco Raniere Batista de Araújo em face do Município do Assú-RN. O autor alega que: i) ingressou no serviço público em 16 de março de 1999, após aprovação em concurso público, possuindo vínculo estatutário; ii) completou 25 anos de serviço público junto ao município do Assú-RN em 05 de outubro de 2025, fazendo jus ao adicional de sexta parte, conforme previsto no art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; iii) apesar de ter completado o tempo de serviço necessário, o município não realizou o pagamento do adicional, mesmo após o protocolo de requerimento; iv) houve interrupção da contagem de tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão da Lei Complementar nº 173/2020, mas que após esse período o autor completou os 25 anos de serviço. Diante disso, o autor requer: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a citação do município para responder à ação; c) a condenação do município ao pagamento do adicional de sexta parte sobre a remuneração do autor, com reflexos no 13º salário, férias e quinquênios, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios; d) a renúncia aos valores que excederem o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em contestação, o MUNICÍPIO DE ASSU/RN arguiu que: entre 27.05.2020 e 31.12.2021 (583 dias), sob a égide da Lei Complementar nº 173/2020, não há possibilidade de contagem de tempo para benefícios nas carreiras do serviço público (federal, estadual e municipal); o lapso temporal entre 27.05.2020 e 31.12.2021 (583 dias) não pode ser considerado como período aquisitivo de tempo de serviço para fins de concessão do adicional de sexta parte, conforme o inciso IX do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020; a parte autora somente preencherá o requisito necessário para receber o adicional que pleiteia a partir da data de 20/10/2025, pois a contagem do tempo em cargo público municipal de provimento efetivo por 25 (vinte e cinco anos) tem que levar em consideração a interrupção da contagem de tempo de 583 dias (de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021), em função do art. 8º e incisos da Lei Complementar nº 173/2020. Réplica no ID.183992006. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC). O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidor público ocupante do cargo de auxiliar administrativo, faz jus à percepção do adicional de 1/6 (um sexto) sobre o salário-base, por ter completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. A Lei Municipal nº 03/1969 (Estatuto dos Servidores Municipais de Assú/RN), em seu art. 167, § 1°, estabelece que o servidor público tem direito ao acréscimo,…
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