Processo 0806212-71.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806212-71.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806212-71.2025.4.05.8400 AUTOR: VITOR HUGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por VITOR HUGO DOS SANTOS em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando provimento jurisdicional para que seja declarada a preterição arbitrária e imotivada da autora, determinando-se a sua nomeação, respeitando a ordem de classificação do concurso público nº 03/2023. Aduziu, em síntese, que: a) é candidato inscrito pelo Edital nº 03/2023 - EBSERH/Nacional para o cargo de Técnico em Farmácia, aprovado em 1º lugar no certame na lista de cotas para negros e em 2° na lista de ampla concorrência; b) o resultado final do concurso foi devidamente homologado em 01/03/2024, possuindo validade inicial de um ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, conforme previsto no item 1.3 do edital; c) no entanto, mesmo com a existência de candidatos aprovados e ainda não convocados, a EBSERH, até o momento, não adotou qualquer medida para prorrogar a vigência do certame, que se encontra próximo de expirar; d) em vez disso, a EBSERH já publicou um novo edital em 2025, novamente para cadastro de reserva, assim como ocorreu no concurso de 2023; e) em vez de convocar candidatos já aprovados, a instituição opta por abrir novos certames com o mesmo objetivo, caracterizando uma prática meramente arrecadatória; f) tal conduta afronta os princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência da Administração Pública, bem como o direito dos candidatos já aprovados; g) a preterição ocorre quando a Administração, ao invés de nomear candidatos já classificados, opta por realizar novas seleções sem justificativa plausível, ferindo o direito subjetivo à nomeação daqueles que integram o cadastro de reserva; h) de maneira irrazoável e em manifesta afronta ao direito dos aprovados, a Administração optou por lançar um novo concurso, regido pelo Edital nº 03/2024 (Doc. 09), cujas inscrições já foram realizadas e cuja prova objetiva está prevista para 16/03/2025; i) esse novo certame também tem como finalidade o preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva, incluindo, mais uma vez, o cargo de Técnico em Análises Clínicas, o que confirma a necessidade de profissionais na área; j) embora a realização de um novo concurso durante a vigência de outro não gere, por si só, direito subjetivo à nomeação dos candidatos remanescentes, a situação se configura como preterição arbitrária e imotivada quando há demonstração inequívoca da necessidade de provimento do cargo e a ausência de justificativas plausíveis para a omissão administrativa, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. O pleito de tutela antecipada foi indeferido (Id. 107860171). A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH apresentou contestação, preliminarmente indicando a perda do objeto e requerendo a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para si. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral (Id. 117586889). Foi negado provimento ao agravo de instrumento nº…

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