Processo 0806215-62.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806215-62.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0806215-62.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: FLAVIO GOMES DA SILVA, GABRIEL PERLOTTI DOS SANTOS ADVOGADO DOS PACIENTES: GABRIEL PERLOTTI DOS SANTOS, OAB nº RO14876A Polo Passivo: F. A. D. L. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos em plantão Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. G. D. S., contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, que após representação da Autoridade Policial, decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, em desfavor da vítima A.D.S.M. (15 anos na época dos fatos). A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de F. G. D. S., ao argumento de que a decisão impugnada não observou os requisitos dos arts. 312 e 315, §2º, do Código de Processo Penal, por estar fundamentada em elementos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Afirma que os fatos investigados remontam aos anos de 2020 e 2024, inexistindo contemporaneidade apta a justificar a custódia cautelar, bem como que a magistrada utilizou expressões vagas, como habitualidade criminosa e periculosidade acentuada, sem indicar elementos concretos que evidenciassem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Aduz, ainda, que a decisão indevidamente interpretou o exercício do direito de defesa como tentativa de obstrução da justiça, em razão da colheita de declarações favoráveis ao investigado junto a alunos e familiares, sustentando tratar-se de prerrogativa inerente à ampla defesa. Argumenta que o paciente já se encontra afastado de suas atividades com crianças e adolescentes, não frequenta a academia onde trabalhava e exerce suas atividades em home office, inexistindo demonstração concreta de contato atual com vítimas ou testemunhas. Acrescenta que a prova oral será produzida por meio de depoimento especial, nos termos da Lei n. 13.431/2017, circunstância que impediria qualquer interferência direta do investigado na instrução criminal. A defesa também sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, afirmando que a decisão não analisou individualmente a adequação dessas medidas, limitando-se a afastá-las genericamente. Nesse sentido, requer a substituição da prisão preventiva por cautelares ao argumento de que são suficientes e proporcionais para impedir a reiteração delitiva do ora paciente. Sustenta, ainda, fragilidade do fumus commissi delicti, sob o argumento de que a imputação está baseada essencialmente em declarações das vítimas, sem prova pericial autônoma, além de questionar a capitulação jurídica atribuída aos fatos, considerando que a suposta vítima possuía 15 anos à época dos acontecimentos. Ressalta, por fim, que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, família constituída, filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inexistência de antecedentes criminais e ausência de qualquer indicativo de fuga, requerendo a concessão liminar e definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e permitir que responda ao processo em liberdade com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Consoante os documentos acostados, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos nº 7006004-92.2026.8.22.0014 pela suposta prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, tendo…

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