Processo 0806216-59.2023.8.14.0005

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0806216-59.2023.8.14.0005
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Altamira
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0806216-59.2023.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: DEBORA QUEIROZ DA SILVA Endereço: DOIS, 316, AGUA AZUL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de DÉBORA QUEIROZ DA SILVA, qualificada nos autos, com o incurso das penas do artigo art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “[...] Conforme noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial, no dia 31 de agosto de 2023, por volta das 17h, no bairro Água Azul, próximo a quadra, neste, DÉBORA QUEIROZ DA SILVA, agindo consciente e voluntariamente, guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização, 14 (quatorze) trouxinhas de substância entorpecente conhecida como maconha, pesando 59,8g e 03 (três) trouxinhas de substância análoga a maconha, pesando aproximadamente 22,58g consoante auto de constatação provisório, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de quatro balanças de precisão e invólucros de plástico utilizados para embalar a substância. Segundo consta, a guarnição recebeu relatos de moradores do bairro que estariam incomodados com a comercialização do entorpecente, razão pela qual passaram a fazer rondas no local, momento em que avistaram um rapaz não identificado repassando dinheiro para a denunciada e recebendo algo de suas mãos. Na ocasião, a denunciada foi abordada e com ela encontrado o material entorpecente, enquanto o rapaz não identificado empreendeu fuga ao avistar a viatura. [...]” (sic). A ré foi presa em flagrante no dia 31/08/2023, tendo sido concedida liberdade provisória no dia 01/09/2023, conforme decisão de ID 99938287. Certidão de Antecedentes Criminais (ID 99936531). A denúncia foi oferecida em 28/09/2023 (ID 101553533). Por meio da Decisão de ID 108992518, foi determinada a notificação da denunciada. A ré, notificada (ID 114290019), apresentou defesa prévia (ID 112819691). Recebida a peça acusatória em 21/06/2024 (ID 118306384). Laudo definitivo de substância entorpecente (ID 113580201). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 19/08/2025 (ID 154639945), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação/defesa, bem como realizado o interrogatório da ré. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando-se pela procedência da pretensão punitiva, condenando DÉBORA pelo crime de tráfico de drogas. Alegou que a materialidade delitiva está comprovada por meio do laudo definitivo nos autos, o qual se atesta que a substância apreendida é derivada da cocaína. Por sua vez, a autoria delitiva recai sobre DÉBORA conforme os depoimentos policiais. No momento da dosimetria o MP pugnou que seja levado em consideração a quantidade e tipo de droga apreendida (cocaína), bem como o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em virtude de DÉBORA ter uma ação penal em curso referente ao mesmo tipo penal. Por fim, requereu a incineração da droga apreendida. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais também orais, manifestou-se pelo reconhecimento da confissão da acusada. Ressaltou que a ré é tecnicamente primária, possuindo apenas uma ANPP em outro processo, que não gera reincidência. Requereu, também, que seja reconhecido o tráfico…

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