Processo 0806216-66.2022.8.20.5101

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0806216-66.2022.8.20.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806216-66.2022.8.20.5101 Polo ativo MARIA SELMA ALVES Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0806216-66.2022.8.20.5101 RECORRENTE: MARIA SELMA ALVES ADVOGADO(A): DR. HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CIÊNCIA DA PARTE SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRETENSÃO DE REENVIO PARA CÁLCULO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO JÁ DEFINIDO NA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTS. 924, II, E 925 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença homologatória proferida na fase de execução, a qual indefere o pedido de remessa dos autos à SERPREC para elaboração de novos cálculos, com vistas à exclusão da retenção de Imposto de Renda, e declara extinta a execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados, na fase de execução, sem a devida impugnação no momento oportuno, induz à ocorrência da preclusão, de modo que, à exceção do erro de cálculo, entendido como equívoco aritmético, e não erro de direito, descabe a insurgência posterior acerca dos critérios de cálculos utilizados ou incidência de tributo, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica: AgInt no AREsp 1042254/PR, 3ª T, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 07/11/2017, DJe 20/11/2017; AgRg no REsp 1486095/PR, 3ªT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.15/10/2015, DJe 23/10/2015. 4 – Evidenciado que a sentença homologatória, expressamente, consigna a incidência de Imposto de Renda, contra a qual não há insurgência oportuna, impõe-se o afastamento do pleito de restituição das verbas sob alegação de desconto indevido, visto que não se trata de mero erro material ou aritmético, mas de julgamento, já acobertado pela preclusão e autoridade da coisa julgada, nos termos do arts. 507 e 508 do CPC. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade…

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