Processo 0806217-52.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0806217-52.2025.8.10.0048 Requerente: MARIA DALVA SANTOS SOUSA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 3015769709 e ter constatado a cobrança mensal de serviço denominado “Lar Protegido”, no valor de R$ 13,90, lançado em sua fatura de energia elétrica sem prévia contratação, autorização ou solicitação. Sustentou a parte autora que não anuiu com a contratação de seguro residencial, nem recebeu instrumento contratual, gravação telefônica ou qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da cobrança. Afirmou que o desconto teria se repetido nos últimos 17 meses, totalizando R$ 236,30, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao seguro, a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 472,60, e indenização por danos morais. É a síntese da inicial. DECIDO. PRELIMINARES Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de solicitação de procedimento administrativa para resolução do problema reclamado pela requerente, não merece prosperar, pois a parte interessada não está obrigada a ingressar no judiciário só após instauração de processo administrativo ou exaurimento deste. Ressalto também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Assim, sendo o direito de ação um direito público subjetivo do cidadão, a parte possui o direito de ter suas razões apreciadas pelo juízo competente, bem como de ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento. A alegação de inépcia da inicial não se sustenta. A petição inicial de ID 167119876 descreve de forma suficiente a relação jurídica controvertida, identifica a cobrança impugnada, indica a unidade consumidora e a conta contrato, delimita os pedidos e apresenta documentos mínimos destinados a demonstrar a existência da rubrica questionada nas faturas de energia elétrica. Eventual controvérsia acerca da suficiência da prova para amparar a procedência do pedido diz respeito ao mérito, não à aptidão formal da inicial. Estão presentes, portanto, os elementos exigidos pelos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, não havendo vício que impeça o exercício do contraditório, tanto que a ré apresentou defesa extensa e específica no ID 178390671. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A demanda não discute apenas a existência abstrata de contrato de seguro, mas a inclusão de cobrança de serviço acessório na fatura de energia elétrica emitida pela própria concessionária. A fatura de ID 167119880 evidencia que a rubrica “Lar Protegido” foi lançada no documento de cobrança expedido pela requerida, vinculado à conta contrato nº 3015769709. Ainda que a ré sustente atuar como mera arrecadadora, tal circunstância não afasta, em juízo de pertinência subjetiva, sua legitimidade para responder pela inserção de valores na fatura de serviço essencial colocada à disposição da consumidora. A legitimidade, no ponto, decorre da teoria da asserção e da própria participação da concessionária na cadeia de fornecimento,…
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