Processo 0806217-79.2025.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806217-79.2025.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806217-79.2025.8.10.0039 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - (OAB/MA 29.401-A) APELADA: FRANCISCA BARBOSA NERES ADVOGADO: VAGNER BEZERRA MIRANDA FILHO - (OAB/MA 28014) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Bradesco Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Barbosa Neres. A autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria de modesto valor, alegou na petição inicial que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de "CART. PROTEGIDO", serviço este que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Informou que os descontos indevidos iniciaram-se em 29/03/2023, totalizando o montante de R$ 31,54, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a conexão com outra demanda, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro "Cartão Protegido" por meio de assinatura eletrônica em aplicativo digital, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Após a apresentação de réplica pela autora, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, determinar o cancelamento das cobranças, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação reiterando as teses de regularidade da contratação por assinatura eletrônica e validade do pacto. Alternativamente, requereu o afastamento da repetição em dobro ante a ausência de má-fé, a exclusão da condenação por danos morais ou a redução do valor arbitrado, bem como a aplicação dos juros de mora desde a citação e a incidência da taxa legal nos termos da legislação civil vigente. O recurso foi devidamente preparado e recebido em seus efeitos legais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação por meio de instrumento válido, restando caracterizado o dever de indenizar e a correção dos valores fixados na origem. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, passando à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. 2.2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, afasto a preliminar de conexão arguida pelo…

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