Processo 0806219-49.2025.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806219-49.2025.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806219-49.2025.8.10.0039 APELANTE: MARIA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: VAGNER BEZERRA MIRANDA FILHO - MA28014 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança e indenizatória, sob o fundamento de que não restou comprovada pela instituição financeira a contratação do serviço de cartão de crédito, sendo consequentemente ilícitos os descontos efetuados em sua conta bancária a esse título. Irresignada, a parte demandada interpôs a presente apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Defendeu a validade das cobranças, pois o serviço foi devidamente contratado pela parte autora e a ela disponibilizado; 1.1.2 Pugnou pelo afastamento e/ou redução dos valores das indenizações por danos materiais e morais; 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.1 Da (in)validade das cobranças Consoante relatado, gira a lide em torno de descontos supostamente indevidos efetuados na conta bancária da parte autora, relativos a cobranças de anuidade de cartão de crédito que, segundo ela, nunca contratou nem utilizou. Citada, a instituição financeira limitou-se a defender a validade dos descontos, mas não apresentou nos autos os respectivos instrumentos contratuais que ensejaram as cobranças, nem sequer demonstrou que a parte havia utilizado o serviço, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de faturas de cartão de crédito, por exemplo. Ressalto que o decurso de longo período de tempo com os descontos, por si só, não se revela suficiente para caracterizar a manifestação de vontade da autora de contratar, notadamente quando ela não utilizou o serviço uma vez sequer. Em outras palavras, a despeito da alegação de regularidade da contratação, não há prova nos autos de que a apelada efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito que ensejou as cobranças impugnadas, não tendo, portanto, a parte apelante se desincumbido de seu ônus. Destarte, não cabe a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito, sendo indevidos os descontos efetuados na conta bancária da consumidora. 2.2 Do ato ilícito, responsabilidade civil e dever de indenizar A conduta do banco em promover descontos indevidos na conta corrente da parte autora, por serviços não contratados, configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Configurado o ato ilícito, deve este ser afastado mediante a declaração de nulidade das cobranças. Outrossim, constatado que existe nexo de causalidade entre o ilícito e os danos alegados, cumpre verificar, para fins de apuração do dever de indenizar, a efetiva ocorrência dos prejuízos apontados pela parte autora, de ordem patrimonial e moral. Pois bem. No tocante aos danos materiais, estes estão bem caracterizados e se referem às cobranças indevidamente efetuadas na conta bancária da autora, cuja restituição se impõe. A…

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