Processo 0806219-54.2025.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806219-54.2025.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Patos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0806219-54.2025.8.15.0251 Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por ANA MARIA DE QUEIROZ LIMA em face do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA - PB. A autora alega ser servidora pública estatutária desde 06/04/1992, no cargo de agente comunitário de saúde. Sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 316/2007 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, prevendo a progressão funcional horizontal a cada três anos de efetivo exercício. Argumenta que, apesar de preencher o requisito temporal, a administração permanece inerte quanto à regulamentação e realização das avaliações de desempenho, impedindo sua evolução na carreira. Requer o reconhecimento do direito a 10 progressões horizontais, com acréscimo de 5% cada, e o pagamento das diferenças retroativas . O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito devido à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0819416-53.2025.8.15.0000 perante o TJPB . No mérito, defende a inconstitucionalidade incidental dos artigos 19, 20 e 21 da LC nº 316/2007 por ausência de estudo de impacto financeiro ; a inépcia da inicial por falta de comprovação de requisitos como cursos de formação ; a ocorrência de prescrição quinquenal ; e que os aumentos salariais já concedidos superariam eventuais direitos a progressões, configurando enriquecimento sem causa . Houve réplica e as partes se manifestaram sobre a especificação de provas. É o relatório. QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS Indefiro o pedido de suspensão do processo. A pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não obsta o trâmite de demandas individuais, salvo se houver decisão expressa do Relator da ADI determinando a suspensão nacional ou estadual dos feitos, o que não se verifica nos autos da ADI nº 0819416-53.2025.8.15.0000 . No caso, foi aplicado o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99, sem concessão de liminar suspensiva com efeito erga omnes . Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural descreve com clareza a causa de pedir e os pedidos, permitindo a ampla defesa do ente público . A ausência de documentos que o réu considera indispensáveis, como certificados de cursos, confunde-se com o mérito da causa e com ele será apreciada. Os documentos funcionais e fichas financeiras acostados são suficientes para o processamento da lide. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não havendo negativa expressa do fundo de direito, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJe 02/07/1993) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/06/2025 , declaro prescritas eventuais pretensões condenatórias referentes a períodos anteriores a 05/06/2020, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.# 2. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL O Município réu sustenta…

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