Processo 0806220-19.2023.8.19.0212

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0806220-19.2023.8.19.0212
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806220-19.2023.8.19.0212 Assunto: Crédito Rotativo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806220-19.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00256568 RECTE: ANA CAROLINA ARANDIGA RIBEIRO MASCARENHAS ADVOGADO: THIAGO CÉZAR FERREIRA MASCARENHAS OAB/RJ-152988 RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806220-19.2023.8.19.0212 Recorrente: ANA CAROLINA ARANDIGA RIBEIRO MASCARENHAS Recorrido: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, id. 75, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado, id. 22 e id. 50, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por supostas cobranças indevidas em fatura de cartão de crédito. 2. A autora alegou a existência de lançamentos não reconhecidos e buscou o estorno dos valores, bem como indenização por danos materiais e morais. 3. A instituição financeira sustentou a regularidade das transações e a ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as cobranças impugnadas decorrem de fraude ou irregularidade imputável à instituição financeira; e (ii) saber se há direito à indenização por danos materiais ou morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As transações contestadas foram realizadas por meio da tecnologia de aproximação do cartão, exigindo senha pessoal para valores superiores a R$ 200,00. 6. A autora declarou que esteve na posse do cartão durante todo o período, afastando a plausibilidade de fraude. 7. Não se verificou ausência de similaridade entre as compras questionadas e as demais transações realizadas no mesmo período. 8. Não foi demonstrada vulnerabilidade no sistema de segurança da instituição financeira. 9. A autora não apresentou boletim de ocorrência, conforme orientação da instituição financeira. 10. O pagamento parcial das faturas autorizou o uso do crédito rotativo e o parcelamento do saldo remanescente, com incidência de juros e encargos, conforme Resolução nº 4.549/2017 do BCB. 11. Não restou comprovada a ilegitimidade das cobranças ou falha na prestação do serviço. 12. Não se constatou dano material ou violação a direito da personalidade. 13. Não ficou evidenciado dolo processual que caracterize litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da ré provido para julgar improcedente o pedido autoral. Recurso da autora prejudicado. Inversão dos ônus de sucumbência, com condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. _Tese de julgamento_: "1. A instituição financeira não responde por cobranças realizadas mediante apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, quando não…

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