Processo 0806220-84.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806220-84.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806220-84.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUZIA ANTONIA DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVADO: STARLETH ARIANE SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO14813A Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste que, na ação de obrigação de fazer 7000822-10.2026.8.22.0020 ajuizada por Luzia Antônia de Souza, deferiu pedido de antecipação da tutela para determinar consulta oncológica especializada, em até setenta e duas horas, sob pena de multa diária. Sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois não há documentação médica a indicar urgência ou emergência circunstanciada, tratando-se, em verdade, de procedimento que deve respeitar a ordem cronológica do Sistema Único de Saúde e o princípio da isonomia, sob pena de causar privilégio injusto em detrimento de outros pacientes na fila de espera. Afirma que consta da Nota Técnica do NAT-Jus manifestação desfavorável à caracterização de urgência imediata para o procedimento cirúrgico, defendendo a eletividade do tratamento e a necessidade de observância dos princípios da igualdade e da reserva do possível, sob pena de severo impacto orçamentário. Nesse contexto, referindo-se aos requisitos necessários, pede que seja deferida Pede, com esse pensar, antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito, requerendo, ademais, o provimento do recurso para revogar a liminar ou, subsidiariamente, dilatar o prazo de cumprimento e adequar os critérios de sequestro de valores. É o relatório. Decido. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, na sistemática introduzida pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, mister que sejam identificados fumus boni iuris e periculum in mora. A jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que a espera para atendimento médico deve observar o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico pelo SUS (art. 7°, IV, Lei 8.080/90), de modo a evitar privilégios dos que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam o mesmo tratamento. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. CIRURGIA. PROCEDIMENTO ELETIVO. FILA DE ESPERA. 2. A saúde é direito de todos e dever do estado (art. 196, CF) e o acesso às ações de saúde é universal e igualitário e deve ser solidariamente prestado pelos entes federativos e custeado com recursos do Sistema Único de Saúde, de acordo com o conjunto de regras que asseguram o acesso aos mecanismos de prevenção, proteção e defesa da saúde de forma integral. 3. O estado tem o dever de fornecer tratamento médico para toda e qualquer doença, porquanto a saúde é direito social indisponível e essencial à vida. 4. Em se tratando de cirurgia eletiva, em atenção ao atendimento igualitário, há de ser respeitada a fila de espera do SUS. 5. Apelo parcialmente provido. (TJRO, AC 7005816-44.2017.8.22.0005, Primeira Câmara Especial, de minha relatoria, j. 25.05.2018). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA CONSTANTE DA LISTA DE PROCEDIMENTOS FORNECIDOS PELO SUS. OMISSÃO…

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