Processo 0806222-90.2025.8.14.0039
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806222-90.2025.8.14.0039 EMBARGANTE: JHONAS SANTOS DE AGUIAR, MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR, NELSON SANTO PELOSO, NOERI MARIA GALINA PELOSO Endereço: Nome: JHONAS SANTOS DE AGUIAR Endereço: Rua Minas Gerais, 52, Flor do Ipê, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR Endereço: Rua Minas Gerais, 52, Flor do Ipê, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: NELSON SANTO PELOSO Endereço: Av. JK, 1256, Centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: NOERI MARIA GALINA PELOSO Endereço: Av. JK, 1256, Centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 EMBARGADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE PROCURADOR: HEVYLA MOZER ANDRADE RABELO MARTINS Endereço: Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: Avenida Presidente Vargas, COOPERNORTE, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: HEVYLA MOZER ANDRADE RABELO MARTINS Endereço: Rodovia PA-256, 776, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JHONAS SANTOS DE AGUIAR, MÔNICA CRISTINA PELOSO AGUIAR, NELSON SANTO PELOSO e NOERI MARIA GALINA PELOSO em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE, visando à desconstituição parcial do título executivo extrajudicial que embasa a execução de n.º 0801445-62.2025.8.14.0039. Alegam, em síntese, que a execução ajuizada pela embargada estaria fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor originário de R$ 2.118.386,94, exigível em parcela única em 30/06/2024, tendo a exequente promovido atualização do débito para R$ 2.760.834,12 em 01/01/2025. Sustentaram: a tempestividade dos embargos; requereram os benefícios da gratuidade da justiça; pleitearam a concessão de efeito suspensivo à execução; afirmaram a ocorrência de excesso de execução; defenderam a invalidade e ineficácia parcial do título executivo e que houve pagamento antecipado da obrigação decorrente do acordo anteriormente celebrado nos autos da execução n.º 0803141-07.2023.8.14.0039; alegaram cobrança em duplicidade e requereram a redução do valor executado, além da condenação da embargada em repetição de indébito e litigância de má-fé. Os embargantes juntaram aos autos petição de acordo judicial firmado nos autos da execução n.º 0803141-07.2023.8.14.0039, na qual consta que a avença dizia respeito especificamente ao inadimplemento da Cédula de Produto Rural – CPR n.º 76-2022/2023, prevendo obrigação total de R$ 2.463.737,20, com pagamento parcelado, sendo estipulada segunda parcela corrigida no valor de R$ 1.058.216,09 com vencimento em 30/06/2024. O documento também consignou que a quitação daquele acordo não exoneraria obrigações eventualmente existentes e pendentes entre as partes. Também foi juntado comprovante de transferência bancária – TED no valor de R$ 1.217.865,70, realizada em 03/10/2023 em favor da COOPERNORTE, bem como planilha de débito indicando atualização monetária de saldo nominal de R$ 900.521,24, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios, totalizando R$ 1.173.624,01. Decisão determinou aos embargantes a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, mediante apresentação de documentação financeira e patrimonial, com manifestação posterior reiterando o pedido de justiça gratuita e juntando extratos bancários. Decisão posterior (ID 160631698) indeferiu a gratuidade da…
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