Processo 0806226-24.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806226-24.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº: 0806226-24.2026.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: JOELINA FERREIRA COSTA SILVA ADVOGADOS: Dr ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA nº 21.878-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.018/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. TEMA 1.075 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional para a Classe C – Referência 07, desde janeiro de 2019, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e o IPREV à revisão do benefício de aposentadoria, com pagamento das parcelas pretéritas correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013; e (ii) estabelecer se limitações orçamentárias, financeiras ou a edição do Decreto Estadual nº 37.500/2022 impedem a implementação da progressão e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos funcionais emitidos pela própria Administração Pública comprovam o preenchimento do interstício legal exigido para a progressão funcional. Compete ao Estado demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, não sendo admissível exigir prova negativa da inexistência de afastamentos ou licenças. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e gera direito subjetivo ao servidor que preenche os requisitos previstos em lei. A Administração Pública tem o dever de promover a progressão funcional de ofício, independentemente de requerimento, nos termos da legislação de regência. A ausência de previsão orçamentária ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direito funcional regularmente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. O Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ veda a negativa de progressão funcional sob fundamento de insuficiência orçamentária quando preenchidos os requisitos legais. O Decreto Estadual nº 37.500/2022 não afasta nem compensa direito funcional adquirido anteriormente, especialmente porque editado após a aposentadoria da autora. A reestruturação remuneratória geral não se confunde com a progressão funcional individual decorrente do cumprimento de requisitos legais específicos. O pagamento das diferenças remuneratórias e a revisão da aposentadoria asseguram a efetividade do direito reconhecido e evitam o enriquecimento sem causa da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O histórico funcional e demais documentos administrativos constituem prova suficiente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional quando não há prova em sentido contrário produzida pela Administração. A progressão funcional prevista em lei configura direito subjetivo do servidor e ato administrativo vinculado após o implemento dos requisitos…

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