Processo 0806226-81.2025.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806226-81.2025.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0806226-81.2025.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SANDRA NERIS DE JESUS PAIXAO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO COSTA ALVES - MA24797 REQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SANDRA NERIS DE JESUS PAIXÃO FIGUEIREDO em face de AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a realização de descontos mensais identificados como "Débito Seguro", sem que tivesse plena ciência da contratação de qualquer seguro junto à instituição financeira demandada. Sustenta que, quando da abertura da conta bancária, não lhe foram prestadas informações claras, adequadas e ostensivas acerca da contratação do produto securitário, tampouco lhe foi oportunizada a possibilidade de optar pela abertura da conta desacompanhada desse serviço acessório, circunstância que comprometeu a formação de seu consentimento. Afirma que os descontos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, ocasionando prejuízo financeiro e violando os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Requereu, ao final, a declaração de invalidade da contratação do seguro, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao seguro quando da abertura da conta digital, mediante utilização de assinatura eletrônica e validação biométrica, razão pela qual inexistiria qualquer ilicitude capaz de ensejar a procedência dos pedidos. Aduziu, ainda, que a contratação observou os procedimentos internos de segurança, inexistindo falha na prestação dos serviços ou prática de venda casada. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e sustentando que os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram que lhe foram prestadas informações claras acerca da facultatividade da contratação do seguro, tampouco comprovam que poderia optar pela abertura da conta sem a adesão ao referido produto. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, transcorreu o prazo sem manifestação, sobrevindo o encerramento da fase instrutória. Vieram-me conclusos. É o relatório. Sentencio. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de seguro denominado "Débito Seguro", cujos descontos passaram a incidir sobre a conta bancária da autora, bem como à análise da alegada falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as…

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