Processo 0806226-83.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806226-83.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806226-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Manoel José dos Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806226-83.2025.8.02.0000 Recorrente : Banco do Nordeste do Brasil S/A. (REsp - fls. 380/396) Advogados : Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) e outro. Recorrido : Manoel José dos Santos. Advogado : Edmilson da Silva (OAB: 15592/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "art. 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não observou que o bem foi dado em garantia, além da ausência de comprovação de pequena propriedade rural" (sic, fl. 385). Arguiu, ainda, divergência jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 434. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 397/398, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "art. 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não observou que o bem foi dado em garantia, além da ausência de comprovação de pequena propriedade rural" (sic, fl. 385). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:…

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