Processo 0806229-11.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0806229-11.2026.8.20.5106 Parte autora: CESAR CARLOS DE AMORIM Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Dispensado Relatório (art.38, Lei 9099/98). Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Com Pedido De Indenização Por Danos Morais E Tutela Antecipada, ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, na qual a parte Autora alega ser advogado e que vem sendo vítima da prática conhecida como 'golpe do falso advogado, na qual sua imagem profissional tem sido indevidamente utilizada por terceiros para aplicação de fraudes, de forma reiterada, o que lhe vem causando prejuízos de ordem profissional. Requereu, em sede de tutela de urgência, remova ou bloqueie permanentemente todos os acessos às contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números de telefone 55 84 8771-5888; 55 84 8636-6260; 55 11 94915-3082; 55 84 9880-08668; 55 84 98612-3341; 55 84 987194627; 55 84 99105-9374; 55 84 98700-8668; 55 84 98876-6927; 55 84 8813-5461; 55 84 8606-1527; 84 3190-2901; 55 84 8834-7937; 55 84 8155-2899; 55 84 8740-8905; 55 84 98155-2899; 55 98 8746-1595; 55 84 8700-8668; 55 84 8612-3341; no mérito, confirmação da liminar, bem como danos morais. Tutela de urgência indeferida. É o relatório. Decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, FACEBOOK, porquanto, tal alegação não merece guarida. É fato notório que o WhatsApp integra o mesmo conglomerado econômico do Facebook (Meta Platforms Inc.). Ainda que se trate de empresas distintas, pertencem à mesma cadeia de fornecimento, razão pela qual se reconhece legitimidade para cumprimento de determinações judiciais relacionadas ao aplicativo. Afasto igualmente a preliminar de inépcia da inicial, pois a inicial atende aos requisitos legais, descrevendo adequadamente os fatos, fundamentos e pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em ausência de documentos. Sem outras preliminares, ao mérito. No mérito, com parcial razão, a parte Autora. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso o uso de perfil falso, com a indevida utilização da imagem e do nome da parte autora na plataforma WhatsApp, para a prática de golpes, mediante o qual terceiros se passavam por ele com o intuito de ludibriar seus clientes, conforme demonstrado no id180485362 e 180485366. A demandada, por sua vez, sustenta não possuir responsabilidade nem controle direto sobre os serviços e servidores da plataforma WhatsApp. Contudo, tal alegação não é suficiente para eximi-la do dever de remover conteúdos falsos. Isso porque a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC, ambas integrantes do conglomerado Meta Platforms Inc., o que configura um vínculo apto a ensejar o cumprimento de decisões judiciais relacionadas aos serviços prestados por quaisquer das empresas do grupo. Neste sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM APLICATIVO DE MENSAGENS . LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .…
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