Processo 0806229-13.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806229-13.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806229-13.2025.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina Agravada : Regina Celia Filgueiras Silva Advogados : Marcelo Emilio Camara Gouveia (OAB/MA nº 6785-A) e outra EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 635 DO STF. TEMA 1086 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou provimento ao recurso do ente público e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada pela servidora aposentada Regina Celia Filgueiras Silva, referente aos quinquênios de 1994/1999, 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014, 2014/2019 e 2019/2024, totalizando 18 (dezoito) meses, com base na última remuneração e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada deve ser mantida, diante das alegações do agravante de ausência de prova do não gozo, inexistência de previsão legal expressa na Lei Estadual nº 6.107/94 e suposta violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. A matéria relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público inativo encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086), sendo devida a indenização independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. No caso concreto, o não gozo das licenças-prêmio foi comprovado por declaração oficial do órgão de origem da servidora (ID 50774386), que atesta que não houve concessão de licença prêmio nos seis quinquênios indicados. O ônus de provar a assiduidade ou eventual falta é da Administração, detentora dos registros funcionais do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de previsão legal expressa no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/94) para a conversão em pecúnia não obsta a indenização, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que se funda nos princípios constitucionais da vedação ao enriquecimento sem causa e da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF). 6. O julgamento monocrático da apelação mostrou-se adequado, nos termos do art. 932, IV, alíneas "a" e "c", do CPC, porquanto a matéria é pacífica e a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público inativo é devida independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, aplicando-se os entendimentos consolidados nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores…

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