Processo 0806230-44.2022.8.19.0068

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806230-44.2022.8.19.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0806230-44.2022.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN TEDESCHI RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material c/c repetição de indébito com pedido de tutela provisória ajuizada porIVAN TEDESCHI em face de BANCO PAN S.A. Aduz o autor, em síntese, desconhecer a origem de umempréstimo consignadojuntoa ré,afirmando que jamais contratou qualquer serviço bancário ou cartão de crédito com a instituição. Relata ter sido surpreendido pelo depósito de R$ 3.663,00 em sua conta e, ao consultar seu extrato de aposentadoria, identificou o contrato nº 0229726150887, na modalidade "empréstimos no cartão". Em razão disso, vem sofrendo descontos mensais de R$ 135,70 desde abril de 2019,os quais reputa indevidos. Assim, requer:I) a concessão da tutela provisória de urgênciapara que a ré seja compelida a declarar a nulidade docontrato de nº 0229726150887, bem como declarar inexistente os débitos vinculados a ele, apresentar o contrato de nº 0229726150887, se eximir de lançar o nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito,bem como suspender os descontos no valor de R$ 135,70 do contrato de nº 0229726150887; II)a declaração da nulidade do contrato de nº 0229726150887 e a declaração de inexistência dos débitos vinculados a ele; III) apresentação do contrato de nº 0229726150887; IV)abstenção delançar o nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito;V) a suspensão dos descontos no valor de R$135,70 do contrato de nº 0229726150887; VI) A RESTITUIÇÃO, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, dos valores descontados indevidamente, devendo ser restituído e pago em pecúnia qual seja, R$ 11.941,60 - valor já em dobro, à título de parcelas pagas, sendo as parcelas vincendas também acrescidas, caso também haja o pagamento indevido, tudo, devidamente acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00; VII)A condenação do réu aopagamento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída pelos documentos dosIDs39071193 - 39071654. Decisão no ID46551325, deferindo a gratuidade de justiça ao autore concedendo parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a parte résuspenda as cobranças referentes às prestações do contrato de empréstimo objeto da lide, no contracheque da parte autora, até ulterior decisão deste juízo, se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito em razão do empréstimo objeto da presente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente descontado.Além disso, determinou-se a intimação da parte autora paradepositar em contajudicial ovalor do alegado empréstimo, devendo trazer aos autos o comprovante do depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência. Manifestação da parte autora no ID 47732545, requerendo a juntada de guia de depósito judicial e comprovante de pagamentono ID 47732547, referente ao valor do empréstimo. Contestação no ID50404387, na qual o réu alegou, preliminarmente,a ausência de pressuposto processual, sustentando a ausência de comprovante de residência expedido por concessionária de serviço público e a…

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