Processo 0806232-87.2024.4.05.8500
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806232-87.2024.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL INVENTARIANTE: LUIZ PAULO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUIZ PAULO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR - SE14493 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. POLÍCIA FEDERAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. ADVOGADO CRIMINALISTA. AMEAÇAS CONCRETAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e recurso de apelação interposto pela União contra a sentença que, nos autos de mandamus impetrado por advogado criminalista, em face de ato atribuído ao Superintendente Regional da Polícia Federal em Sergipe, concedeu a segurança, determinando, à autoridade coatora, que conceda o porte de arma de fogo requerido pelo impetrante, um vez cumpridos os demais requisitos legais e regulamentares. 2. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão de porte de arma de fogo, notadamente a comprovação de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça à integridade física, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 11.615/2023. 3. Nas razões recursais, a União sustenta: 3.1 ausência de comprovação de efetiva necessidade, diante da inexistência de risco concreto e atual à integridade física do impetrante; 3.2 insuficiência das alegações relativas à atuação profissional, atividade empresarial e histórico político para caracterizar situação de risco; 3.3 inidoneidade dos documentos apresentados, por consistirem em registros genéricos, antigos ou desprovidos de contemporaneidade e especificidade; 3.4 legalidade do indeferimento administrativo, uma vez que o porte de arma constitui exceção à regra geral de proibição, condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais. 4. A concessão de porte de arma de fogo possui natureza excepcional, sendo ato administrativo discricionário, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, especialmente à demonstração de efetiva necessidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826/2003. Precedente. 5. A discricionariedade administrativa não se reveste de caráter absoluto, estando sujeita ao controle jurisdicional quando evidenciada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou quando os fundamentos do ato não se mostram compatíveis com o conjunto probatório. 6. No caso concreto, restou demonstrado que o impetrante exerce atividade profissional que o expõe a riscos e que foi alvo de ameaças à sua integridade física, circunstâncias corroboradas por registros formais perante a autoridade policial, aptas a evidenciar situação de perigo concreto, ainda que não atual em sentido estrito. 7. A exigência de contemporaneidade absoluta das ameaças não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de inviabilizar a proteção do direito à vida e à integridade física, sobretudo quando há histórico consistente de risco relacionado à atividade exercida. 8. A negativa administrativa, fundada na ausência de risco atual e na suposta insuficiência das provas, revela-se desproporcional diante do contexto fático evidenciado, justificando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito invocado. 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. ebr RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª…
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