Processo 0806233-36.2021.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806233-36.2021.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Castanhal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo n° 0806233-36.2021.8.14.0015 SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de liminar, que move Marituba Transmissão de Energia S.A em face de Rogério Barbosa Vieira, com o objetivo de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, à faixa de terra necessária à passagem do empreendimento Linha de Transmissão Tucuruí - Marituba C1, circuito simples, 500 kV, com 344,6 km de extensão. Aduz que, diante da utilidade pública do empreendimento de infraestrutura de transmissão de energia, o poder concedente expediu Resolução Autorizativa nº 7.754/2019, com o objetivo de declarar como de utilidade pública para fins de servidão administrativa a faixa de terra necessária à passagem do empreendimento em questão. A requerente alega que apurou o valor de R$ 28.587,91 como sendo a justa indenização devida ao requerido para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos. Alega ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da requerida. Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da imissão na posse e, no mérito, procedência do pedido. No ID 43730631 foi deferida a medida liminar. No ID 49937475 requerido, apresentou contestação. Na petição de id. 64856809 o requerido pleiteou produção antecipada de prova pericial. Réplica da parte autora no id. 66131874. Em despacho de ID 66873091, o juízo determinou às partes e ao Ministério Público para especificar as provas que pretendem produzir e indeferiu o pedido de prova anteciipada pleiteada pela parte requerida. O parquet se manifestou no ID 69900221, requerendo a realização de prova pericial. O requerido se manifestou no ID 69342195, requerendo a realização de prova pericial. A parte autora se manteve inerte conforme certidão de id. 78612087. Em decisão de ID 78675421, o juízo determinou a realização de prova pericial para delimitar o valor real da indenização para a instituição da servidão ora requerida; nomeou perito judicial o Sr. Francisco Carlos Almeida de Sousa e determinou providências, bem como determinou a intimação das partes e do Ministério Público para indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e manifestação sobre possível impedimento e suspeição do perito designado. O requerente se manifestou no ID 78728502, apresentando os quesitos a serem considerados pela perícia. O requerido se manifestou no ID 79221975, apresentando os quesitos a serem considerados pela perícia. O Laudo pericial foi juntado no ID 112222969, no qual foi sugerido o valor de R$ 171.487,71 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos) a título de justa indenização para a instituição da servidão requerida. Em despacho ordinatório de ID 112222970, as partes e o Ministério Público foram intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado em ID 112222969. O Ministério Público em ID 112247038, apesentou manifestação acerca do laudo juntado. O requerido em ID 113709621, apesentou manifestação acerca do laudo juntado. A autora requereu a juntada de Parecer Técnico discordante em ID 113936993. Em despacho de ID 114367312, o juízo determinou a intimação do perito para que apresente esclarecimentos acerca dos pontos apresentados pelas partes. Em ID 116712948, o Sr. perito apresentou manifestação. Em despacho…

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