Processo 0806234-25.2015.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806234-25.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: EVERALDO ROMA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de EVERALDO ROMA DOS SANTOS, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 107353810): "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade. Sem custas, em razão da isenção legal. Ressalte-se que a extinção do feito não implica renúncia ao crédito tributário, o qual permanece hígido e exigível, podendo o ente público promover sua cobrança por meios extrajudiciais ou, ainda, ajuizar nova Execução Fiscal na hipótese de posterior localização de bens penhoráveis, observado o prazo prescricional. P. R. I." Nas razões recursais (ID 107353812), o apelante argumenta, inicialmente, a inaplicabilidade do Tema 1.184 às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, data do julgamento da tese de repercussão geral, defendendo que a exigência dos requisitos ali estabelecidos não pode retroagir para alcançar demandas anteriormente propostas. Aduz, ainda, que a extinção da execução fiscal de baixo valor deve observar a competência constitucional de cada ente federado, conforme expressamente ressalvado pelo próprio STF, de modo que o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 não prevalece sobre a legislação municipal. Afirma que, no âmbito do Município de Salvador, considera-se de pequeno valor apenas o crédito atualizado de até R$ 2.300,00, nos termos do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e da Portaria PGM nº 052/2022, razão pela qual o débito executado não se enquadraria nessa hipótese. Sustenta também que a extinção exige a verificação dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024, especialmente a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis, circunstâncias que não teriam sido devidamente analisadas pelo juízo de origem. Acrescenta que o Município adota previamente medidas administrativas e extrajudiciais para cobrança do crédito, mediante inscrição no CADIN Municipal, possibilidade de parcelamento administrativo e protesto da dívida, tendo observado as providências exigidas pela orientação firmada pelo STF e pelo CNJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual (ID 107353872). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução…
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